| name | obrigacao-fazer-nao-fazer |
| description | Redige acao de obrigacao de fazer ou de nao fazer com foco na tutela especifica (CPC 497) e meios de efetivacao (CPC 536) com multa / astreinte (CPC 537 + 537 §1 — juiz pode modificar valor/periodicidade ou excluir), fundamentada no CC (arts. 247-249 fazer; 250-251 nao fazer + urgencia sem autorizacao judicial), com entrega de coisa via busca e apreensao / imissao (CPC 538) e execucao por titulo extrajudicial (CPC 814-823), deixando a conversao em perdas e danos como remedio SUBSIDIARIO. Use quando o operador disser obrigar a fazer, obrigacao de fazer, nao fazer, abster-se, cumprir obrigacao, astreinte. |
OBRIGACAO-FAZER-NAO-FAZER
Camada 5 (acoes civeis). Acao para compelir o devedor a prestar o fato devido (ou a se abster), priorizando a tutela especifica sobre o equivalente em dinheiro. Cross-check OBRIGATORIO com gestao processual (Camada 2).
Anexos obrigatorios (context/)
context/cpc-13105-15.md — arts. 497 (tutela especifica / resultado pratico equivalente), 536 (medidas necessarias) + 537 e 537 §1 (multa/astreinte), 538 (entrega de coisa — busca e apreensao / imissao), 814-823 (execucao de fazer/nao fazer por titulo extrajudicial) — grep + ler a faixa.
context/cc-10406-02.md — arts. 247-249 (obrigacao de fazer + execucao por terceiro a custa do devedor), 250-251 (obrigacao de nao fazer + desfazimento do ato) — grep + ler a faixa.
Objetivo
Obter o cumprimento in natura da obrigacao (o fato ou a abstencao), com coercao eficaz (astreinte) e meios de execucao adequados, reservando a conversao em perdas e danos como ultima ratio.
Quando ativar
- Credor quer compelir o devedor a praticar um fato (fazer) ou a abster-se / desfazer ato (nao fazer).
- Titulo judicial a constituir ou titulo extrajudicial a executar.
Metodologia
- Gestao processual SEMPRE (Camada 2) antes de redigir:
competencia-e-foro ; valor-da-causa ; gratuidade-e-impugnacao ; tempestividade-civel.
- Pedir a tutela especifica (CPC 497): o juiz, procedente o pedido, concede a tutela especifica ou determina providencias que assegurem o resultado pratico equivalente — esse e o pedido principal, nao o ressarcimento.
- Fundamentar no direito material: na obrigacao de fazer, se o fato puder ser executado por terceiro, o credor pode manda-lo executar a custa do devedor (CC 249), com urgencia ate sem autorizacao judicial (249 par. unico); recusa do que so o devedor podia prestar gera perdas e danos (CC 247-248). Na obrigacao de nao fazer, praticado o ato, o credor pode exigir o desfazimento a custa do devedor (CC 251), inclusive em urgencia (251 par. unico).
- Requerer a astreinte (CPC 537): multa independe de requerimento, cabe na fase de conhecimento, em tutela provisoria, na sentenca ou na execucao, suficiente e compativel com a obrigacao, com prazo razoavel para cumprimento; lembrar que o juiz pode modificar valor/periodicidade ou exclui-la (537 §1). Efetivacao por medidas necessarias (CPC 536).
- Se for entrega de coisa: nao cumprida no prazo, expede-se mandado de busca e apreensao (movel) ou imissao na posse (imovel) — CPC 538.
- Se houver titulo extrajudicial: seguir o procedimento dos CPC 814-823 (fixacao de multa no despacho inicial, citacao para cumprir, satisfacao por terceiro ou conversao em indenizacao em caso de recusa/mora).
- Conversao em perdas e danos = subsidiaria: so quando impossivel ou recusada a prestacao (CC 248; CPC 816/823).
Entrega obrigatoria final
- Peca redigida ponta a ponta (fatos + obrigacao descrita + pedido de tutela especifica + astreinte fundamentada + meios de execucao + pedido subsidiario de perdas e danos + valor + provas) + checklist de documentos + indicacao do foro/vara.
Guard
Nenhum dispositivo/jurisprudencia sem validador-civel. Gestao processual transversal obrigatoria (Camada 2). Entrega pela suprema-corte-civel (R1-R4). Cross-link, nao duplicar: execucao pesada / cumprimento -> execucao-adv-os; calculo de perdas e danos / atualizacao -> calculosjudiciais-adv-os; relacao de consumo (CDC), familia e sucessoes fora do escopo.