| name | producao-antecipada-de-provas |
| description | Redige o procedimento de producao antecipada de provas (CPC 381-383), enquadrando-o nas tres hipoteses do art. 381 (I — fundado receio de que se torne impossivel ou muito dificil verificar fatos na pendencia da acao; II — viabilizar autocomposicao; III — conhecimento previo dos fatos que justifique ou evite o ajuizamento), sem exigencia de urgencia nos incisos II e III, com competencia do foro da producao ou do domicilio do reu (381 §2), sem prevencao (381 §3), e sem o juiz se pronunciar sobre o fato (382 §2). Use quando o operador disser produzir prova antes, producao antecipada, perpetuar prova, pericia antes da acao, ouvir testemunha antes. |
PRODUCAO-ANTECIPADA-DE-PROVAS
Camada 5 (acoes civeis). Procedimento autonomo para produzir prova fora da ordem do processo principal — perpetuar, viabilizar acordo ou subsidiar a decisao de ajuizar. Cross-check OBRIGATORIO com gestao processual (Camada 2).
Anexos obrigatorios (context/)
context/cpc-13105-15.md — arts. 381 (hipoteses I/II/III + §1 arrolamento documental + §2 competencia + §3 sem prevencao + §4 juizo estadual x federal + §5 simples documento sem carater contencioso), 382 (peticao + §1 citacao de interessados + §2 juiz nao se pronuncia sobre o fato + §3 prova conexa + §4 sem defesa/recurso salvo indeferimento total), 383 (autos em cartorio por 1 mes) — grep + ler a faixa.
context/jurisprudencia-civel.md (so vistoriados).
Objetivo
Produzir o requerimento de producao antecipada bem enquadrado em uma das hipoteses do art. 381, com fatos delimitados com precisao e o tipo de prova certo (documental, pericial, testemunhal/depoimento), sem pretender que o juizo valore o fato.
Quando ativar
- Risco de a prova se perder ou ficar dificil antes da acao (testemunha idosa/doente, obra a ser demolida, vestigio perecivel).
- Necessidade de conhecer o fato para tentar acordo (381 II) ou decidir se ajuiza (381 III) — sem precisar demonstrar urgencia nessas duas hipoteses.
Metodologia
- Gestao processual SEMPRE (Camada 2) antes de redigir:
competencia-e-foro (381 §2 — foro onde a prova deva ser produzida ou domicilio do reu; 381 §4 juizo estadual supre vara federal ausente) ; valor-da-causa ; gratuidade-e-impugnacao.
- Escolher a hipotese do art. 381: I (fundado receio de impossibilidade/dificuldade de verificar fatos na pendencia da acao — exige a urgencia); II (prova suscetivel de viabilizar autocomposicao); III (conhecimento previo que justifique ou evite o ajuizamento). Nos incisos II e III nao se exige urgencia.
- Redigir a peticao (382): apresentar as razoes que justificam a antecipacao e mencionar com precisao os fatos sobre os quais a prova ha de recair. Indicar o meio de prova (pericia, oitiva, vistoria, exibicao documental).
- Citacao de interessados (382 §1): o juiz determina a citacao de quem tenha interesse na prova ou no fato, salvo se inexistente carater contencioso (caso do 381 §5 — simples documentacao).
- Limites do procedimento: o juiz nao se pronuncia sobre a ocorrencia ou as consequencias juridicas do fato (382 §2); a producao antecipada nao previne a competencia para a acao futura (381 §3); nao se admite defesa nem recurso, salvo contra decisao que indefira totalmente a prova pleiteada pelo requerente originario (382 §4).
- Encerramento: os autos permanecem em cartorio por 1 mes para extracao de copias e certidoes (383).
Entrega obrigatoria final
- Peticao redigida ponta a ponta (hipotese do 381 + fatos delimitados + meio de prova + rol de interessados a citar + competencia justificada) + checklist de documentos + indicacao do foro/vara.
Guard
Nenhum dispositivo/jurisprudencia sem validador-civel. Gestao processual transversal obrigatoria (Camada 2). Entrega pela suprema-corte-civel (R1-R4). Cross-link, nao duplicar: prova dentro de acao ja ajuizada -> producao-de-provas; execucao pesada -> execucao-adv-os; calculos -> calculosjudiciais-adv-os; relacao de consumo (CDC), familia e sucessoes fora do escopo.