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producao-antecipada-de-provas

النجوم٣
التفرعات٢
آخر تحديث١٥ يونيو ٢٠٢٦ في ٢٣:٠٢

Redige o procedimento de producao antecipada de provas (CPC 381-383), enquadrando-o nas tres hipoteses do art. 381 (I — fundado receio de que se torne impossivel ou muito dificil verificar fatos na pendencia da acao; II — viabilizar autocomposicao; III — conhecimento previo dos fatos que justifique ou evite o ajuizamento), sem exigencia de urgencia nos incisos II e III, com competencia do foro da producao ou do domicilio do reu (381 §2), sem prevencao (381 §3), e sem o juiz se pronunciar sobre o fato (382 §2). Use quando o operador disser produzir prova antes, producao antecipada, perpetuar prova, pericia antes da acao, ouvir testemunha antes.

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