| name | indicacao-de-condutor |
| description | Orienta a indicação do real condutor infrator (art. 257 §7º / §8º NIC) e monta o formulário com os requisitos formais da Res. 918/2022. Use quando o veículo foi multado mas quem dirigia era outra pessoa, quando o cliente pergunta "como transfiro a multa/os pontos pro condutor de verdade?", "empresa tomou multa, o que faço?", "cabe indicação de condutor?", ou para PJ evitar a multa autônoma por não indicação (NIC). |
Indicação do Real Condutor Infrator
1. Quando ativa
Ativa quando o veículo foi autuado, mas quem dirigia não é o proprietário (frota, familiar, empresa). A indicação transfere a multa e os pontos para o condutor real. Para PJ, indicar é obrigatório para evitar a multa autônoma por não indicação (NIC). Confirme por triagem-transito que o cliente ainda está no prazo (é o mesmo prazo da defesa da autuação).
2. Base legal ancorada
- art. 257 §7º CTB — não sendo imediata a identificação, o principal condutor ou o proprietário tem 30 dias (da NA) para apresentar o real infrator; findo o prazo sem indicação, responde o principal condutor ou, na ausência, o proprietário. (Prazo ampliado de 15→30 dias pela Lei 14.071/2020.)
- art. 5º Res. 918/2022 — requisitos formais da indicação; mesmo prazo da defesa (≥30 dias da expedição da NA, art. 4º §2º).
- art. 6º Res. 918/2022 — não indicar (ou indicar em desacordo, ou sem comunicação de venda) → o proprietário responde pela infração (multa + pontos no prontuário dele).
- art. 257 §8º CTB + art. 7º Res. 918/2022 — PJ que não indica: multa AUTÔNOMA por não indicação (NIC), além da infração originária. PJ não tem CNH → não recebe pontos; a NIC pune a omissão.
- art. 8º Res. 918/2022 — locação/leasing/comodato: só se notifica o possuidor se o contrato tiver vigência ≥ 180 dias.
3. Requisitos formais do formulário (art. 5º Res. 918/2022)
A indicação só produz efeito se o formulário estiver corretamente preenchido, sem rasuras, com:
- identificação do órgão autuador; placa + nº do AIT; prazo-limite;
- dados do condutor indicado (nome, nº da CNH, identidade, CPF);
- assinatura ORIGINAL do proprietário (inciso III) E assinatura ORIGINAL do condutor indicado (inciso IV);
- cópia da CNH do indicado.
- Pode ser por meio eletrônico (CDT/app) com autenticação do indicado — 🟡 confirmar a via eletrônica vigente no
validador-transito.
Formulário com rasura, sem uma das assinaturas originais ou com dado divergente é rejeitado — e aí o proprietário responde (art. 6º).
4. ⚠️ A armadilha do art. 163 (não repita o erro)
art. 5º §2º Res. 918/2022: se o condutor indicado se enquadrar em conduta do art. 162 (dirigir sem habilitação etc.), lavra-se AIT ao proprietário por infração ao art. 163 (entregar a direção do veículo a pessoa não habilitada — gravíssima). Nunca indique um condutor não habilitado para "livrar" o proprietário: troca uma multa por outra pior, no nome do próprio proprietário. Cheque a CNH do indicado ANTES.
5. NIC (PJ) — o multiplicador
A multa da NIC (art. 257 §8º) é autônoma. 🟡 A confirmar no validador-transito: o multiplicador exato (referência comum: dobro / 2× do valor da multa da infração originária, redação da Lei 14.229/2021) — não afirme o número em peça sem confirmar. Para PJ, o cálculo é: infração originária + NIC se não indicar.
6. Postura honesta
A indicação não anula a multa — transfere a responsabilidade a quem de fato dirigia. Se o objetivo é derrubar a multa (e não transferir), a via é defesa-da-autuacao / recurso-jari. E jamais indicar não habilitado (art. 163). Diga isso com clareza.
7. Cross-link e fechamento
Prazo/dies a quo → notificacao-e-prazos; vícios do auto → analise-auto-de-infracao; comunicação de venda → licenciamento-crlv-e-comunicacao-venda; se preferir derrubar a multa → defesa-da-autuacao. Se produzir peça, fecha pela suprema-corte-transito (R1-R4) + validador-transito.