| name | recurso-cetran |
| description | Redige o recurso ao CETRAN/CONTRANDIFE (2ª instância administrativa) contra a decisão da JARI, prazo de 30 dias, sem depósito prévio (SV 21). Use quando a JARI NEGOU o recurso do cliente, quando ele pergunta "a JARI negou, e agora?", "cabe recurso pra segunda instância?", "posso recorrer de novo da multa?", ou para esgotar a via administrativa antes de ir ao Judiciário. |
Recurso ao CETRAN / CONTRANDIFE (2ª instância)
1. Quando ativa
Ativa quando a JARI negou (total ou parcialmente) o recurso — é a 2ª e última instância administrativa. Confirme a fase por triagem-transito: precisa existir uma decisão da JARI notificada ao cliente. Esgotar aqui é pré-requisito estratégico para segurar pontos ao máximo (art. 18 Res.918) e, se necessário, ir ao Judiciário (acao-anulatoria-multa-infracao).
Órgão competente:
- Multas estaduais/municipais → CETRAN do estado.
- Multas de órgão da União (ex.: PRF/DNIT) → CONTRANDIFE / colegiado especial.
2. Base legal ancorada
- art. 288 CTB — das decisões da JARI cabe recurso ao órgão de 2ª instância, prazo de 30 dias da publicação/notificação da decisão.
- art. 289 CTB — o recurso de 2ª instância deve ser julgado em até 24 meses; define os colegiados (União: colegiado especial; Estados/Municípios/DF: CETRAN e CONTRANDIFE).
- SV 21 STF — é inconstitucional exigir depósito prévio (ou arrolamento) como condição de admissibilidade de recurso administrativo. Combine com art. 286 CTB (recurso da multa sem recolhimento).
- Res. CONTRAN 901/2022 — diretrizes de regimento/gestão dos CETRAN e CONTRANDIFE (2ª instância).
- Contagem em dias corridos (art. 29 Res.918).
- 🟡 A confirmar no
validador-transito: número exato de dias e formalidades do recurso de 2ª instância na Res. CONTRAN 900/2022 — o CTB fixa 30 dias (art. 288); confirme se a 900/2022 mantém e detalha antes de afirmar rito.
3. Passo a passo
- Tempestividade: conte 30 dias corridos da ciência da decisão da JARI.
- Ataque a decisão da JARI, não só o AIT: aponte se a JARI usou decisão-padrão sem enfrentar os argumentos (cerceamento, art. 5º LV CF) — isso é tese própria da 2ª instância.
- Reforce as nulidades de
analise-auto-de-infracao que a JARI ignorou.
- Efeito suspensivo: mantido enquanto pende (art. 18 Res.918) — reafirme que os pontos seguem fora do RENACH.
- Sem depósito: se o órgão condicionar a admissão a qualquer pagamento, invoque SV 21 + art. 286.
- Endereçamento: ao CETRAN (estadual) ou CONTRANDIFE (União), conforme o órgão autuador.
4. Estrutura da peça
- Endereçamento ao CETRAN/CONTRANDIFE + nº do processo/AIT + referência à decisão da JARI recorrida.
- Tempestividade (30 dias corridos, art. 288).
- Preliminar de nulidade da decisão da JARI (cerceamento/decisão-padrão), quando cabível.
- Mérito: reiteração e aprofundamento das teses.
- Pedidos: reforma da decisão da JARI + cancelamento da penalidade/pontos; manutenção do efeito suspensivo; dispensa de depósito (SV 21 + art. 286).
5. Postura honesta
Esgotar a via administrativa não garante êxito — muitas 2ª instâncias mantêm a JARI. O valor real é: (a) segurar pontos por mais tempo (art. 18 Res.918) e (b) abrir a porta judicial com a via administrativa esgotada. Diga isso ao cliente; não venda o CETRAN como decisão fácil de reverter.
6. Cross-link e fechamento
Decisão da JARI → recurso-jari; vícios → analise-auto-de-infracao; prazos → notificacao-e-prazos; após esgotar → acao-anulatoria-multa-infracao / mandado-de-seguranca-transito / tutela-urgencia-transito. Fecha pela suprema-corte-transito (R1-R4) + validador-transito.