| name | beneficios-saida-e-cautelares-penais |
| description | Analisa cabimento de beneficios e cautelares na execucao penal (LEP) — saida temporaria (122-125), monitoracao eletronica (146-B a 146-D) e prisao domiciliar na execucao (117). Use quando o operador disser saida temporaria, saidao, monitoracao eletronica, tornozeleira, prisao domiciliar na execucao, recolhimento em residencia, ou perguntar se o apenado tem direito a sair do estabelecimento. |
BENEFICIOS DE SAIDA E CAUTELARES PENAIS — Saidao, tornozeleira e domiciliar
Camada 4 (execucao penal — LEP). Skill de analise de cabimento: cruza requisitos, situacao do apenado e redacao vigente para dizer se o beneficio cabe e como pedir. O criminal-master acopla a peticao e o gate suprema-corte-criminal.
Anexos obrigatorios (context/)
context/lep-7210-84.md — buscar Art. 122 a Art. 125 (saida temporaria), Art. 146-B a Art. 146-D (monitoracao eletronica) e Art. 117 (recolhimento em residencia); ler so a faixa, a redacao NAO-tachada (saida temporaria reformada pela Lei 14.843/2024).
context/jurisprudencia-criminal.md — so itens marcados ✅ (Sumula Vinculante 56 = falta de vaga, ✅).
Objetivo
Dizer se cabe saida temporaria, monitoracao eletronica ou prisao domiciliar, listar requisitos atendidos e faltantes e devolver parecer pronto — lendo a lei vigente do arquivo, nunca de memoria.
Quando ativar
- Apenado em regime semiaberto quer saida temporaria (curso, datas comemorativas).
- Pedido ou defesa de monitoracao eletronica (tornozeleira).
- Prisao domiciliar/recolhimento em residencia na execucao (idoso, doente, mae, gestante, ou falta de vaga — SV 56).
- Revogacao de qualquer desses beneficios ameaca o apenado.
Metodologia
- Abrir a lei seca e identificar a situacao prisional (regime, lapso cumprido, comportamento, natureza do crime) com a
memoria-de-caso-criminal.
- Saida temporaria — art. 122: so para regime semiaberto, sem vigilancia direta. ⚠️ A Lei 14.843/2024 revogou os incisos I (visita a familia) e III (retorno ao convivio social) — sobrou o inciso II (frequencia a curso supletivo/profissionalizante/ensino medio ou superior na comarca). § 2 (red. 14.843/2024): nao tem direito a saida temporaria nem a trabalho externo sem vigilancia direta o condenado por crime hediondo ou com violencia/grave ameaca contra pessoa. ⚠️ Conferir no anexo se lei de 2026 (ex.: 15.358/2026) alterou requisitos ou datas comemorativas antes de afirmar.
- Saida temporaria — requisitos do art. 123: (I) comportamento adequado; (II) cumprimento minimo de 1/6 da pena se primario, 1/4 se reincidente; (III) compatibilidade com os objetivos da pena. Concedida por ato motivado do juiz, ouvidos MP e administracao (art. 123 caput). ⚠️ Art. 124 (prazo de 7 dias renovavel) esta revogado pela Lei 14.843/2024 — nao citar como vigente; ler a regra de prazo/intervalo vigente no arquivo.
- Revogacao da saida — art. 125: revoga automaticamente se o apenado praticar fato definido como crime doloso, for punido por falta grave, desatender condicoes ou revelar baixo aproveitamento do curso; a recuperacao depende de absolvicao, cancelamento da punicao ou demonstracao de merecimento.
- Monitoracao eletronica — art. 146-B: o juiz pode fiscalizar por monitoracao ao autorizar saida temporaria no semiaberto (II), determinar prisao domiciliar (IV), aplicar pena/conceder progressao para regime aberto ou semiaberto (VI), pena restritiva com limitacao de frequencia a lugares (VII) e conceder livramento condicional (VIII) — incisos VI a VIII pela Lei 14.843/2024.
- Deveres e revogacao — arts. 146-C e 146-D: o apenado recebe visitas do servidor e nao viola o equipamento (146-C); violar dever ou cometer falta grave pode gerar regressao, revogacao da saida/domiciliar/livramento ou conversao da PRD (146-C, par. unico). A monitoracao se revoga quando desnecessaria/inadequada ou por violacao/falta grave (146-D).
- Prisao domiciliar na execucao — art. 117: recolhimento em residencia ao beneficiario de regime aberto quando: (I) maior de 70 anos; (II) doenca grave; (III) condenada com filho menor ou deficiente; (IV) condenada gestante. ⚠️ Falta de vaga em estabelecimento adequado autoriza regime mais brando/domiciliar ate surgir vaga — Sumula Vinculante 56 do STF (RE 641.320/RS), ✅ — citar so apos
validador-criminal.
- Em divergencia entre memoria e texto, vence o texto do arquivo.
Saida obrigatoria
- Veredito de cabimento por beneficio pedido (cabe / nao cabe / cabe com ressalva), com o artigo.
- Requisitos atendidos x faltantes (regime, lapso 1/6 ou 1/4, comportamento, natureza do crime, hipotese do art. 117) em lista objetiva.
- Fundamento legal artigo a artigo + ressalva sobre reformas 2024-2026 (saida temporaria) e SV 56 (falta de vaga), so se validadas.
- Parecer com o pedido recomendado e os documentos/provas a juntar no incidente.
Guard
Nenhum requisito, lapso ou natureza de crime entra sem validador-criminal (cruza context/). Saida temporaria: se o texto parecer a redacao antiga (incisos I/III ativos, art. 124 com prazo de 7 dias), BLOQUEAR — esta tachada; ler a vigente (Lei 14.843/2024). SV 56 e demais sumulas: so com validador-criminal + anti-alucinacao-juridica. Toda entrega fecha pela suprema-corte-criminal.