| name | itbi-integralizacao |
| description | Faz a analise tributaria da imunidade de ITBI na integralizacao de imoveis no capital da holding — com a postura HONESTA que blinda o cliente: Tema 796 STF (RE 796.376/SC, imunidade so ate o capital integralizado; o excedente tributa), a excecao da atividade preponderante (CTN 37, >50% da receita em locacao/compra-venda), e o trade-off de QUANTO integralizar (mais capital = mais faixa imune de ITBI, porem mais ganho de capital se a mercado — art. 23 Lei 9.249/95). Use quando o operador disser 'integralizar imovel na holding', 'ITBI da integralizacao', 'a holding e imune de ITBI', 'Tema 796', 'atividade preponderante', 'quanto de capital colocar no imovel', 'holding de aluguel paga ITBI', 'excedente do capital', 'valor venal do imovel'. Analise; o documento/registro fino e da integralizacao-de-imoveis. |
ITBI na Integralizacao de Imoveis (imunidade e seus limites — postura honesta)
A imunidade de ITBI na integralizacao e um dos motores da holding — mas nao e "imune e ponto". Esta skill faz a analise fiscal: quanto e imune, quanto pode ser cobrado, e como calibrar o capital. O ato societario e o registro na matricula ficam em integralizacao-de-imoveis (C3).
Anexo obrigatorio (context/)
context/itcmd-itbi-sucessao.md — §1 ITBI: dispositivo (CF 156, II e §2º, I), Tema 796 (RE 796.376/SC), excedente, excecao da atividade preponderante (CTN 37), postura honesta, registro LRP 167 I item 32. grep -niE "796|156|preponderante|CTN|excedente|imunidade".
context/tributario-holding-2026.md — §1 (interacao com o ganho de capital do art. 23 Lei 9.249/95).
Quando ativa
- Ha imovel para colocar no capital da holding e a pergunta e sobre ITBI / quanto integralizar.
- Gatilhos: "integralizar imovel", "ITBI da integralizacao", "a holding e imune", "Tema 796", "atividade preponderante", "quanto de capital no imovel", "excedente do capital".
Base tecnica ancorada
1. A imunidade (CF art. 156, II e §2º, I) (§1.1)
Nao incide ITBI sobre a transmissao de bens incorporados ao patrimonio de PJ em realizacao de capital, nem em fusao/incorporacao/cisao/extincao, salvo se, nesses casos, a atividade preponderante do adquirente for compra e venda desses bens, locacao de imoveis ou arrendamento mercantil.
2. Tema 796 STF — RE 796.376/SC (tese vinculante, verbatim) (§1.2)
"A imunidade em relacao ao ITBI, prevista no inciso I do §2º do art. 156 da Constituicao Federal, nao alcanca o valor dos bens que exceder o limite do capital social a ser integralizado."
- Mecanica do excedente: a imunidade cobre so a parcela do valor do imovel correspondente ao capital efetivamente integralizado; o que exceder e fato gerador de ITBI (recolhido ao municipio). Ex.: imovel R$ 1.000.000, capital integralizado R$ 600.000 → imune sobre R$ 600.000, ITBI sobre R$ 400.000. A base do excedente pode usar valor venal/de referencia do municipio (confirmar na lei municipal).
3. Excecao da atividade preponderante (CTN art. 37) — HONESTA (§1.3)
- Preponderante = mais de 50% da receita operacional nos 2 anos anteriores e 2 subsequentes a aquisicao (§1º); PJ com menos de 2 anos → apura-se nos 3 primeiros anos seguintes (§2º).
- Dois planos que nao se confundem:
- Tese vinculante (Tema 796): SO que a imunidade nao alcanca o excedente do capital. Nada alem disso e tese obrigatoria.
- Obiter dictum: no voto condutor o STF afirmou que a imunidade da 1ª parte do art. 156, §2º, I (realizacao de capital) seria incondicionada — a ressalva da preponderancia alcancaria so fusao/incorporacao/cisao/extincao. MAS o TJSP trata isso como obiter, nao como tese, e segue aplicando o teste de preponderancia tambem a integralizacao; fiscos municipais (SP e outros) continuam exigindo prova de ausencia de preponderancia imobiliaria.
Diretriz anti-alucinacao: afirmar que a integralizacao em holding de locacao e "imune e ponto" e otimista e contestavel. Postura honesta: (i) a tese vinculante cobre so o excedente; (ii) ha fundamento forte (obiter do STF) pela imunidade incondicionada na integralizacao; (iii) TJSP e fiscos resistem → planejar com prova de receita operacional e, em holding de locacao, contar com possivel autuacao + discussao judicial. Nao ha tese vinculante afastando a preponderancia na integralizacao.
4. Trade-off — quanto integralizar (interacao com o IRPF) (§1.2 + tributario §1)
Regra de ouro: quanto maior o capital social subscrito com o imovel, maior a faixa imune de ITBI — porem maior o ganho de capital no IRPF se a integralizacao for a mercado (art. 23 Lei 9.249/95: mercado − custo tributado a 15-22,5% na PF). Se a integralizacao for a custo historico (DIRPF), nao ha ganho de capital, mas o capital subscrito fica limitado ao valor de custo → faixa imune menor e maior chance de "excedente" se o municipio arbitrar por valor de referencia. Decisao caso a caso.
5. Registro (nao averbacao) (§1.4)
A transmissao a holding aperfeicoa-se com o REGISTRO do titulo societario na matricula (LRP art. 167, I, item 32) — ato de registro (R), nao averbacao. Ordem: (1) registra-se o contrato social na junta → (2) leva-se o ato arquivado a registro na matricula. Detalhe operacional/registral em integralizacao-de-imoveis.
O que produzir
- Diagnostico do imovel: valor de custo (DIRPF), valor de mercado/venal, destino da holding (locacao? participacao? guarda?).
- Simulacao da imunidade: capital a integralizar x valor do imovel → parcela imune e parcela excedente (ITBI sobre o excedente, base municipal).
- Teste de preponderancia: se holding de locacao, sinalizar o risco (TJSP/fiscos), orientar prova de receita operacional e a estrategia (documentar objeto, guardar comprovacao de receita nos 2+2 anos).
- Recomendacao de calibragem: quanto de capital subscrever, custo x mercado, com a conta ITBI x ganho de capital lado a lado.
Postura honesta
- Holding de locacao normalmente NAO goza da imunidade plena por conta da preponderancia imobiliaria — nao vender isencao garantida.
- O excedente do capital tributa (Tema 796); nao ha como "imunizar" alem do capital integralizado.
- A calibragem do capital e trade-off, nao almoco gratis: economizar ITBI a mercado pode custar ganho de capital no IRPF.
Cross-link
integralizacao-de-imoveis (C3 — ato societario, descricao/matricula, registro) · planejamento-tributario-holding (ganho de capital, art. 23) · celula-empresa-cofre/celula-adm-de-bens (destino do imovel) · plugin tributario-societario-adv-os (imobiliario/registral fino). Anti-duplicacao: aqui e a ANALISE fiscal do ITBI; o documento e o registro sao da C3.
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Tema 796 = imunidade so ate o capital integralizado (excedente tributa). Preponderancia (CTN 37) nao ha tese vinculante afastando na integralizacao — postura honesta. Registro, nao averbacao (LRP 167 I item 32). Base do excedente = confirmar lei municipal. Nenhum numero sem validador-holding. Entrega fecha pela suprema-corte-holding.