| name | registro-investimento-bcb |
| description | Registra o investimento estrangeiro direto no Banco Central pelo SCE-IED — base legal Lei 14.286/2021 (Novo Marco Cambial, NUNCA a 4.131/62 revogada nesse ponto) + Res. BCB 278/2022, com prazos e quem declara (o receptor = holding BR, em até 30 dias da movimentação ≥ US$ 100 mil), mais o representante/procurador no Brasil (IN RFB 2.119/2022 art. 6º §1º, CC 1.134, art. 119 Lei 6.404/76). Sem registro, trava a repatriação de capital e a remessa de lucros. Use quando o operador disser "registro no BCB", "SCE-IED", "RDE-IED", "capital estrangeiro", "remeter lucro pro exterior", "declaração de investimento estrangeiro", "repatriar capital", "/offshore bcb". |
REGISTRO DO INVESTIMENTO ESTRANGEIRO NO BCB — SCE-IED
Camada 5 (Offshore — ponta BR). Registra o capital que a entidade estrangeira ingressa na holding BR e garante o direito de repatriar capital e remeter lucros. Depende de regularizacao-entidade-estrangeira-br (CNPJ 221-6) feito.
Anexos obrigatórios (context/)
context/offshore-ponta-br.md — §3 (SCE-IED, base legal, normas BCB, quem declara e prazos) e §4 (representante/procurador no Brasil). grep -n "14.286\|278/2022\|SCE-IED\|US\$ 100\|1.134\|art. 119\|CDNR" context/offshore-ponta-br.md.
Quando ativar
A entidade estrangeira vai aportar capital (moeda ou conferência de bens/quotas) na holding BR; o grupo vai distribuir lucros/dividendos ao sócio no exterior; ou é preciso assegurar a via cambial de saída de recursos.
Base legal ancorada (context/offshore-ponta-br §3-§4) — o marco MUDOU
- Lei 14.286/2021 (Novo Marco Legal Cambial), em vigor desde 31/12/2022, é a base legal central do IED. Revogou a disciplina de registro de capitais estrangeiros/remessas/reinvestimentos da Lei 4.131/1962 (que sobrou residual). Citar sempre a 14.286/2021 — nunca a 4.131/62 como base vigente do registro.
- Normas BCB: Res. BCB 278/2022 (núcleo do SCE-IED — crédito externo + IED + prestação de informações) · Res. CMN 5.042/2022 (câmbio) · Res. BCB 279 (capital BR no exterior) · 280 (residente/não residente) · 281 (Censo) · 131/2021 (penalidades).
- O SCE-IED (Sistema de Prestação de Informação de Capital Estrangeiro – Investimento Estrangeiro Direto) substituiu o RDE-IED.
Quem declara e prazos (Res. BCB 278/2022)
- Quem declara é o RECEPTOR do investimento — a holding BR, não a estrangeira.
- Por movimentação: declarar quando houver transferência ≥ US$ 100.000 (ou equivalente) relativa ao investidor estrangeiro (conferência de quotas/ações, aquisição/alienação de participação, distribuição de lucros/dividendos, JCP, restituição de capital, capitalização). Prazo: até 30 dias da ocorrência.
- Declarações periódicas (por ativos totais na data-base): Quinquenal (ativos ≥ R$ 100 mil) · Anual (≥ R$ 100 milhões) · Trimestral (≥ R$ 300 milhões).
- Penalidades (Res. BCB 131/2021): fora do prazo, informação incorreta/incompleta/falsa, com tetos por faixa — confirmar os valores no texto vigente antes de citar em peça (marcar "a confirmar" →
validador-holding).
Por que registrar: o registro garante ao não residente o direito de repatriar capital e remeter lucros/dividendos pela via cambial regular. Sem registro, trava a saída de recursos.
Representante / procurador no Brasil (§4)
- Distinção crítica: LLC que é apenas sócia da holding BR (não abre filial, não "funciona" no país) não precisa da autorização do Executivo do art. 1.134 CC (regime de filial/sucursal). A lógica de representante persiste por força da IN RFB 2.119/2022 (art. 6º, §1º) e do BCB.
- Art. 119 da Lei 6.404/76: o acionista domiciliado no exterior deve manter no Brasil representante com poderes para receber citação em ações societárias — aplica-se quando a holding BR é S.A.. Na LTDA não há dispositivo idêntico, mas o representante do CNPJ existe e o contrato social deve exigir representante no Brasil para o sócio estrangeiro.
- Poderes mínimos da procuração (apostilada + traduzida): (1) administrar bens/direitos no Brasil + representar perante a RFB; (2) receber citações/notificações; (3) representar perante o BCB (CDNR, registro no SCE-IED, declarações); (4) poderes societários (votar/representar em assembleias/reuniões); (5) manutenção sem lacuna de representação.
Sequência operacional (o que produzir)
- Confirmar pré-requisitos: CNPJ da estrangeira (NJ 221-6) obtido; cadastro de não residente no CDNR (pode ser pré-requisito/automático do CNPJ).
- Identificar o fato gerador do registro: ingresso de capital (câmbio de moeda) ou conferência de bens/quotas → ambos disparam registro.
- Registrar o IED no SCE-IED em até 30 dias da ocorrência (declarante = holding BR receptora).
- Agendar as declarações periódicas conforme a faixa de ativos (quinquenal/anual/trimestral).
- Verificar a procuração do representante contempla os poderes perante o BCB (item 3 acima); se não, ajustar via
estrangeira-como-socia.
- Entregar o checklist (fato gerador · valor · data · prazo de 30 dias · declarante · periodicidade) + alerta de penalidade por atraso.
Postura honesta
- O registro não é opcional para quem quer remeter lucro/repatriar — é o que destrava a via cambial.
- Valores de penalidade e terminologia (CDNR/CADEMP): só citar após conferir o manual SCE-IED e a Res. BCB 131/2021 vigentes.
- Registro ≠ economia de imposto: o beneficiário residente segue na Lei 14.754 (
offshore-diagnostico-fiscal).
Cross-link soft
Documentos + CNPJ da estrangeira → regularizacao-entidade-estrangeira-br · procuração e admissão no quadro → estrangeira-como-socia · jurisdição → offshore-diagnostico-fiscal · câmbio/tributação da remessa → tributario-societario-adv-os.
Guard
Base do registro = Lei 14.286/2021 + Res. BCB 278/2022 — jamais a 4.131/62. Nenhum valor/prazo/penalidade sem validador-holding (cruzar context/offshore-ponta-br.md). Fecha pela suprema-corte-holding (R1-R4).