| name | remocao-apreensao-e-leilao |
| description | Destrava veículo recolhido ao pátio e ataca leilão indevido — remoção pelo art. 271 CTB (NÃO o art. 262, REVOGADO), taxas de pátio/estada limitadas a 6 meses, liberação condicionada, e leilão pelo art. 328 (Lei 13.160/15, prazo 60 dias, saldo do proprietário). A distinção que decide: "apreensão" como penalidade não existe mais; o que retira o carro é medida administrativa que cessa quando a irregularidade é sanada. Use quando o cliente teve o veículo removido/recolhido ao depósito, está pagando diária de pátio, quer liberar o carro, ou foi notificado (ou não) de leilão; "meu carro foi apreendido", "querem leiloar meu veículo", "estão cobrando pátio abusivo". |
Remoção, "Apreensão" & Leilão do Veículo — art. 271 e 328 CTB
1. Quando ativa / trilha
Veículo do cliente removido/recolhido ao depósito, cobrança de diária de pátio, pedido de liberação, ou ameaça/consumação de leilão. Triar a fase (só recolhido? em vias de leilão? já leiloado com saldo a levantar?). Se precisar de peça judicial para destravar, cruza com tutela-urgencia-transito/mandado-de-seguranca-transito.
2. A distinção que decide a defesa — "apreensão" REVOGADA ✅
🔴 Art. 262 CTB está REVOGADO (Lei 13.281/2016, vigência 01/11/2016). A penalidade autônoma de "apreensão do veículo" não existe mais (o art. 256, IV também caiu). NUNCA citar o art. 262 como vigente.
| APREENSÃO | REMOÇÃO / RETENÇÃO / RECOLHIMENTO |
|---|
| Natureza | Penalidade (sanção) | Medida administrativa |
| Base | art. 256 IV + 262 → 🔴 revogados | art. 271 (+ art. 269) ✅ vigente |
| Prazo | era 1–30 dias | até a regularização — cessa quando sanada |
Argumento forte: hoje o que retira o carro de circulação é medida administrativa que cessa quando a irregularidade é sanada — não há pena autônoma de apreensão. Vários tipos (art. 162 I, 230 IV/V, 173-175) ainda trazem a palavra "apreensão" no texto, mas ela não pode ser aplicada (o legislador esqueceu de retirá-la). Avisar o cliente disso.
3. Remoção — art. 271 CTB (vigente) ✅
Regras vigentes (consolidadas por Lei 13.160/15, 13.281/16, 14.071/20, 14.229/21) — context/veiculo-remocao-leilao.md:
- Restituição condicionada ao pagamento prévio de multas, taxas, despesas de remoção e estada (§1º).
- Liberação condicionada ao reparo de equipamento obrigatório que não esteja em perfeito estado (§2º).
- Notificação: proprietário notificado no ato da remoção; se ausente, prazo de 10 dias (Lei 13.281/16).
- ✅ NÃO cabe remoção quando a irregularidade for sanada no local da infração (Lei 14.071/20) → tese de defesa: remoção feita apesar de correção possível no local = ilegal.
- Liberação alternativa: veículo pode sair com prazo de até 15 dias para regularizar, mediante recolhimento do Certificado de Licenciamento (Lei 14.229/21).
- Despesas de depósito limitadas a 6 meses — cobrança de diária além disso é atacável (TRF5: diária além do período pode virar confisco).
4. Leilão — art. 328 CTB (Lei 13.160/2015) ✅
Veículo removido e não reclamado em 60 dias é avaliado e leiloado (preferencialmente eletrônico):
- §1º — classificação em conservado ou sucata após 30 dias do recolhimento.
- §2º — sem lance no valor de avaliação → releilão com lance mínimo de 50%.
- §6º — ordem de destinação do valor: (1) custos do leilão; (2) remoção e estada; (3) tributos; (4) credores trabalhistas/crédito real; (5) multas do órgão; (6) demais multas em ordem cronológica; (7) demais créditos.
- §12 — antigo proprietário notificado em até 30 dias após o leilão para levantar o saldo remanescente, no prazo de 5 anos.
Teses contra o leilão
- Ausência de notificação prévia do proprietário sobre o recolhimento e o prazo de 60 dias = violação do contraditório/devido processo → anulação do leilão. 🟡 PROIBIDO fixar o dispositivo/edital exato da notificação prévia sem verificação — a exigência decorre do devido processo; confirmar a norma/edital local via
validador-transito antes de a peça sair.
- Leilão antes dos 60 dias ou sem avaliação regular = nulo.
- Saldo é do proprietário (§6º/§12): mesmo perdido o bem, orientar o requerimento do saldo (prazo de 5 anos).
- Estada/diária além de 6 meses (art. 271) reduz/anula o débito abatido no leilão.
5. Postura honesta
- Se a irregularidade não foi sanada e a remoção seguiu o rito, não há nulidade automática — atacar excessos (diária > 6 meses, falta de notificação), não a remoção em si.
- Restituição exige quitar multas/taxas/remoção/estada — não prometer liberação "grátis"; a tese ataca o abuso (valor, prazo, notificação), não a existência do débito legítimo.
- Nunca citar art. 262 como base — cai a peça inteira.
6. Cross-link (soft)
tutela-urgencia-transito (liberar o veículo) · mandado-de-seguranca-transito (ato de autoridade) · acao-anulatoria-multa-infracao (multas-base) · licenciamento-crlv-e-comunicacao-venda (licenciamento atrasado que gerou a remoção). Execução fiscal da dívida → execucao; IPVA fora do escopo → tributario.
7. Fechamento obrigatório
Toda peça (requerimento de liberação, anulatória do leilão, MS, tutela) fecha por suprema-corte-transito (R1 fatos/fase · R2 fundamentação — art. 271/328, NUNCA 262 · R3 prazos — 60 dias, 30 dias pós-leilão, saldo 5 anos · R4 via/competência) + validador-transito (trava o 262 revogado e o 🟡 da notificação prévia).