| name | liquidacao-danos-marcarios |
| description | Apura as perdas e danos marcários na fase de liquidação (arts. 208 a 210 da LPI), pelo critério MAIS FAVORÁVEL ao prejudicado — (i) benefícios que o titular teria auferido, (ii) benefícios auferidos pelo infrator, ou (iii) remuneração razoável de licença — somados aos lucros cessantes. Trabalha com dano material presumido e dano moral in re ipsa reconhecidos pelo STJ. Use quando o operador disser "liquidar os danos da marca", "quanto vou receber pelo uso indevido", "calcular perdas e danos marcários", "liquidação de sentença de marca", "apurar lucros cessantes da marca", "qual o critério de indenização do art. 210", "danos da concorrência desleal", ou descrever uma condenação/acordo de marca que precisa quantificar a reparação. Cobre arts. 208-210 (critérios), dano in re ipsa, Súmula 143/STJ (prescrição 5 anos). |
LIQUIDAÇÃO DE DANOS MARCÁRIOS (arts. 208-210 LPI)
Camada 4 — Contencioso judicial. Fase de liquidação/apuração. Acionada pelo marcas-master quando há condenação ou acordo a quantificar (perdas e danos por uso indevido de marca ou concorrência desleal).
Anexos obrigatórios (context/)
context/lpi-9279-96.md — art. 207 (independência das ações cíveis); art. 208 (indenização determinada pelos benefícios que o prejudicado teria auferido se a violação não tivesse ocorrido); art. 209 (perdas e danos + abstenção); art. 210 (os três critérios de apuração dos lucros cessantes — adotar o mais favorável ao prejudicado). (arts. 207-210 estão na LPI integral; o recorte das marcas termina no art. 182.)
context/jurisprudencia-marcaria.md — TEMA 4 (dano material presumido + dano moral in re ipsa — REsp 1.327.773 Cotemig; quantum em REsp 1.826.832); Súmula 143/STJ (prescrição 5 anos das perdas e danos).
Objetivo
Quantificar a reparação pelo critério mais favorável ao prejudicado, separando dano emergente, lucros cessantes e dano moral, com memória de cálculo defensável.
Quando ativar
- Há sentença/acórdão/acordo reconhecendo a violação e remetendo a apuração à liquidação.
- O cliente precisa arbitrar/calcular a indenização (autor) ou impugnar o valor pleiteado (réu).
Metodologia
- Estado do caso via
memoria-de-caso-marca: o que a sentença reconheceu, período da violação, dados financeiros disponíveis (do titular e/ou do infrator).
- Critério mais favorável (art. 210): apurar pelos três e adotar o maior:
- (i) os benefícios que o prejudicado teria auferido se não houvesse a violação;
- (ii) os benefícios auferidos pelo infrator (disgorgement) com o uso indevido;
- (iii) a remuneração que o infrator pagaria por licença autorizada (royalty razoável).
Conferir o texto do art. 210 em
context/ — o critério é o mais favorável ao prejudicado.
- Dano emergente + lucros cessantes (arts. 208-209): somar prejuízos efetivos e o que se deixou de ganhar (desvio de clientela, diluição).
- Dano material presumido / dano moral in re ipsa: o STJ reconhece o dano material presumido pela própria violação e o dano moral in re ipsa — sustentar com TEMA 4 (validar antes de citar; o quantum do dano moral é arbitrado pelo juízo, não somado por fórmula).
- Prescrição (Súmula 143/STJ): atenção ao limite de 5 anos das perdas e danos — confirmar vigência da súmula antes de citar.
- Memória de cálculo: planilha por período, com fonte de cada dado, correção monetária e juros conforme o título; indicar premissas e necessidade de perícia contábil quando os dados forem do infrator.
- Validação por
validador-marcario.
- Atualizar
memoria-de-caso-marca.
Entrega obrigatória final
- Apuração das perdas e danos com os três critérios do art. 210 calculados e o mais favorável adotado, dano emergente + lucros cessantes, e fundamentação do dano moral in re ipsa.
- Memória de cálculo com fontes, correção e juros + indicação de perícia se necessária.
- Alerta de prescrição (Súmula 143/STJ).
memoria-de-caso-marca atualizado + próximo passo.
- Validação pela
suprema-corte-marcaria (R1–R4) antes da entrega.
Guard
Nenhum dispositivo/súmula/acórdão entra no cálculo sem validador-marcario — dano in re ipsa só com precedente real (TEMA 4); Súmula 143/STJ só após confirmar vigência. Critério (R4): art. 210 = o mais favorável ao prejudicado entre os três — não escolher o menor por padrão; o dano moral é arbitrado, não somado por fórmula. Entrega só após suprema-corte-marcaria. Na dúvida sobre dado financeiro ou vigência, bloquear e checar ao vivo (perícia contábil quando necessário).