| name | competencia-foro-arbitragem-franquia |
| description | Gestão processual chamada ANTES de toda peça de franquia: define o foro/juízo e trata a cláusula de arbitragem. Foro de eleição (CPC 63 + Lei 14.879/2024 — só vale com pertinência ao domicílio/residência de uma parte ou ao local da obrigação; juízo aleatório = abuso, declinável de ofício §3º/§5º) X cláusula compromissória de arbitragem (Lei 13.966 art. 7º §1º + Lei 9.307/96 art. 4º/8º Kompetenz-Kompetenz; preliminar CPC 337 X que o juiz NÃO conhece de ofício §5º, silêncio = renúncia §6º; tutela pré-arbitral CPC 305 + Lei 9.307 22-A/22-B). Use quando precisar definir onde ajuizar, qual o foro, há cláusula de arbitragem, competência, declinação, incompetência, preliminar de convenção de arbitragem, foro de eleição em contrato de franquia, tutela antes de instituir a arbitragem. |
COMPETENCIA-FORO-ARBITRAGEM-FRANQUIA
Camada 1 (gestão processual transversal). Acionada ANTES de toda inicial e na defesa (preliminares de incompetência e de convenção de arbitragem). Em franquia a cláusula arbitral é comum — esta skill evita o foro errado e a perda da arbitragem.
Anexos obrigatorios (context/)
context/cpc-faixas-franquia.md — §6 (competência/foro), §5.2 (preliminares 337 X), §4.4 (tutela pré-arbitral). grep -niE "foro de eleic|arbitr|337|22-A" context/cpc-faixas-franquia.md.
context/lei-13966-2019.md — art. 7º §1º (autoriza arbitragem).
context/jurisprudencia-franquia.md — TEMA F (foro de eleição + arbitragem ✅).
Objetivo
Indicar com segurança o juízo competente (e o foro) ou reconhecer a competência arbitral, antecipando incompetência, declinação de ofício e a armadilha da renúncia à arbitragem.
Quando ativar
- Antes de ajuizar (escolha do foro/juízo) — gate obrigatório.
- Na contestação, para arguir incompetência (CPC 337 II) ou convenção de arbitragem (CPC 337 X).
- Quando há cláusula compromissória e se precisa de tutela de urgência antes da arbitragem.
Metodologia
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Premissa anti-CDC (não esquecer). Franqueado não é consumidor (Lei 13.966 art. 1º) → não se aplica o foro do consumidor (CDC 101) nem a ressalva consumerista do CPC 63 §1º. Competência segue a regra geral (foro de eleição / domicílio do réu). Detalhe em natureza-empresarial-nao-cdc.
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FORO DE ELEIÇÃO — CPC 63 + Lei 14.879/2024 (verbatim):
Art. 63, §1º (redação da Lei nº 14.879/2024): a eleição de foro "somente produz efeito quando constar de instrumento escrito, aludir expressamente a determinado negócio jurídico e guardar pertinência com o domicílio ou a residência de uma das partes ou com o local da obrigação, ressalvada a pactuação consumerista, quando favorável ao consumidor."
§3º Antes da citação, a cláusula de eleição de foro, se abusiva, pode ser reputada ineficaz de ofício pelo juiz, que remeterá os autos ao foro de domicílio do réu.
§4º Citado, incumbe ao réu alegar a abusividade na contestação, sob pena de preclusão.
§5º (Lei 14.879/2024): o ajuizamento de ação em juízo aleatório — sem vinculação com domicílio/residência das partes ou com o negócio — constitui prática abusiva que justifica a declinação de competência de ofício.
Aplicação em franquia: a cláusula de eleição de foro (frequente no contrato) só vale com pertinência territorial (domicílio de uma parte OU local da obrigação). Foro escolhido sem âncora = juízo aleatório → declínio de ofício antes da citação (§3º/§5º); depois da citação, o réu argui na contestação sob pena de preclusão (§4º). Lei 14.879/2024 vigente desde 05.06.2024.
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Foro supletivo (sem cláusula válida): regra geral = domicílio do réu (CPC 46). Incompetência relativa argui-se como preliminar de contestação (CPC 64).
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CLÁUSULA DE ARBITRAGEM — quando existe, muda tudo. Base: Lei 13.966 art. 7º §1º ("As partes poderão eleger juízo arbitral para solução de controvérsias relacionadas ao contrato de franquia.") + Lei 9.307/96:
Art. 4º A cláusula compromissória é a convenção pela qual as partes comprometem-se a submeter à arbitragem os litígios que possam vir a surgir; §1º deve ser estipulada por escrito.
Art. 8º A cláusula compromissória é autônoma em relação ao contrato... a nulidade deste não implica necessariamente a nulidade da cláusula. Parágrafo único: caberá ao árbitro decidir de ofício ou por provocação as questões sobre existência, validade e eficácia da convenção e do contrato. (princípio Kompetenz-Kompetenz)
Efeito: havendo cláusula compromissória válida, o Judiciário é incompetente para o mérito; quem decide primeiro sobre a validade/alcance da cláusula é o árbitro.
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🔴 ARMADILHA — a preliminar de arbitragem (CPC 337 X):
Art. 337, X — convenção de arbitragem (preliminar de contestação).
§5º "Excetuadas a convenção de arbitragem e a incompetência relativa, o juiz conhecerá de ofício" das matérias deste artigo → a arbitragem o juiz NÃO conhece de ofício.
§6º a ausência de alegação da convenção de arbitragem implica aceitação da jurisdição estatal e renúncia ao juízo arbitral.
Gravar: havendo cláusula arbitral, alegar a convenção de arbitragem como 1ª preliminar da contestação (337 X). Não alegar = renunciar à arbitragem (§6º). Se o juiz rejeitar a preliminar, cabe agravo de instrumento imediato (CPC 1.015 III).
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TUTELA DE URGÊNCIA PRÉ-ARBITRAL (crítica para a liminar de bandeira). Antes de instituído o tribunal arbitral, a urgência vai ao Judiciário:
Lei 9.307/96 Art. 22-A — "Antes de instituída a arbitragem, as partes poderão recorrer ao Poder Judiciário para a concessão de medida cautelar ou de urgência."
Art. 22-B — "Instituída a arbitragem, caberá aos árbitros manter, modificar ou revogar a medida cautelar ou de urgência" concedida pelo Judiciário.
Veículo processual estatal: tutela cautelar antecedente CPC 305 (fungível com a antecipada, 303). Depois de instituída a arbitragem, a competência migra para os árbitros (22-B). (Lei 9.307 art. 22-A §único — prazo p/ requerer a instituição — 🟡 confirmar verbatim antes de citar.)
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Jurisprudência ✅ (TEMA F): STJ REsp 1.602.076/SP (Nancy Andrighi) — arbitragem é válida em franquia, mas, sendo contrato de adesão, a cláusula deve observar o art. 4º §2º da Lei 9.307/96 (visto/destaque do aderente); cláusula "patológica" pode ser anulada prima facie pelo Judiciário. AgRg no REsp 1.336.491/SP (Buzzi) — foro de eleição em franquia é válido (sem relação consumerista).
Entrega obrigatoria final
Decisão de gestão: (a) há cláusula de arbitragem? Se sim → competência arbitral + alerta da preliminar 337 X / renúncia 337 §6º + caminho da tutela pré-arbitral. (b) Se não → juízo/foro competente + fundamento (CPC 63/46) + alerta da Lei 14.879/2024 + (se defesa) minuta da preliminar de incompetência.
Guard
Confirmar a redação vigente do art. 63 (Lei 14.879/2024) e dos arts. 337/22-A no anexo. Citação de julgado por varredura-jurisprudencial-pre-tese + validador-franquia. Nenhuma peça sai sem passar por esta gestão. Foro/arbitragem é item de R1 da suprema-corte-franchising.