| name | recursos-excepcionais-franquia |
| description | Redige Recurso Especial (CPC 1.029 §1o — dissidio jurisprudencial; prequestionamento via 1.025 + ED) e Recurso Extraordinario (CPC 1.035 — repercussao geral) em franquia, com as DUAS BARREIRAS centrais do dominio gravadas: Sumula 5/STJ (a simples interpretacao de clausula contratual NAO enseja REsp) e Sumula 7/STJ (o simples reexame de prova NAO enseja REsp). Grande parte das teses de franquia (alcance da nao-concorrencia, base de royalties, clausula penal) e interpretacao de clausula e NAO sobe; litigio e infraconstitucional (RE estreito). Orienta a tangenciar as sumulas formulando questao de DIREITO FEDERAL, nao releitura de clausula. Use quando o operador disser REsp, recurso especial, recurso extraordinario, RE, levar ao STJ/STF, dissidio jurisprudencial, repercussao geral, prequestionamento. |
RECURSOS-EXCEPCIONAIS-FRANQUIA
Camada 7 (recursos). Acesso as cortes superiores (STJ/STF). Em franquia, a maior dificuldade NAO e redigir — e passar pelas Sumulas 5 e 7/STJ. Side-aware: recorre a parte vencida no acordao.
Anexos obrigatorios (context/)
context/cpc-faixas-franquia.md — §7.4 (REsp 1.029 §1o + Sumulas 5 e 7/STJ ✅), §7.5 (RE 1.035 repercussao geral), §7.3 (ED 1.022/1.025 prequestionamento). grep -niE "1.029|1.035|1.025|Sumula 5|Sumula 7|prequest" context/cpc-faixas-franquia.md.
context/jurisprudencia-franquia.md — tese de fundo + julgado-ancora (so ✅; dissidio exige paradigma real).
context/lei-13966-2019.md — a materia federal prequestionada (qual dispositivo da 13.966 foi violado?).
Objetivo
Viabilizar o REsp/RE quando ha materia federal/constitucional, superando as Sumulas 5 e 7/STJ com o enquadramento correto — e nao deixar subir o que e mera interpretacao de clausula ou reexame de prova (perda de tempo e de honorarios).
Quando ativar
- Acordao do tribunal de 2o grau em causa de franquia, e a parte quer levar ao STJ (REsp) ou STF (RE).
- Gatilhos: "REsp", "recurso especial", "recurso extraordinario", "STJ", "STF", "dissidio", "repercussao geral", "prequestionamento".
Metodologia
1. Prequestionamento — pre-requisito (CPC 1.025 + ED 1.022)
Art. 1.025 — consideram-se incluidos no acordao os elementos que o embargante suscitou para fins de prequestionamento, ainda que os ED sejam inadmitidos/rejeitados, caso o tribunal superior considere existentes erro/omissao/contradicao/obscuridade. (prequestionamento ficto)
Sem a materia federal debatida no acordao, o REsp nao sobe. Opor ED (1.022) para prequestionar antes (cross-link apelacao-franquia).
2. REsp — CPC 1.029 §1o (verbatim) e as DUAS BARREIRAS
Art. 1.029 — REsp e RE interpostos perante o presidente/vice do tribunal recorrido, em peticoes distintas: I exposicao do fato e do direito; II demonstracao do cabimento; III razoes da reforma. §1o — fundado em dissidio jurisprudencial, provar a divergencia (certidao/copia/repositorio oficial ou julgado na internet), mencionando as circunstancias que assemelhem os casos.
🔴 AS DUAS BARREIRAS CENTRAIS DE FRANQUIA (gravar):
- Sumula 5/STJ ✅ — "A simples interpretacao de clausula contratual nao enseja recurso especial." Barreira central: alcance da nao-concorrencia, base de calculo de royalties, redacao da clausula penal, exclusividade territorial — tudo isso e interpretacao de clausula e nao sobe por essa via.
- Sumula 7/STJ ✅ — "A pretensao de simples reexame de prova nao enseja recurso especial." Bloqueia rediscutir fatos/provas (ex.: se houve ou nao prejuizo na COF, se a marca foi usada).
3. Como TANGENCIAR as Sumulas 5 e 7 (a engenharia da tese)
- Nao pedir "releitura da clausula" -> formular questao de DIREITO FEDERAL: qual norma da Lei 13.966/2019 / CC / CPC / Lei 9.307/96 o acordao violou na qualificacao juridica do fato (ex.: o acordao negou vigencia ao art. 2o §2o da 13.966 ao manter contrato com COF entregue fora dos 10 dias — questao de direito, nao de clausula).
- Nao pedir reexame de prova -> partir da moldura factica fixada pelo acordao e discutir a consequencia juridica (valoracao juridica do fato incontroverso ≠ reexame).
- Dissidio (§1o): escolher paradigma real e analogo (julgado ✅ de outra corte com a mesma base factica) — confrontar circunstancias. Paradigma inventado/inadequado = inadmissao.
4. RE — CPC 1.035 (repercussao geral)
Art. 1.035 — o STF nao conhecera do RE quando a questao constitucional nao tiver repercussao geral; §1o questoes relevantes (economico/politico/social/juridico) que ultrapassem os interesses subjetivos; §2o o recorrente deve demonstrar a repercussao geral (preliminar formal e fundamentada).
Litigio de franquia e, em regra, infraconstitucional (13.966/CC/CPC/9.307) -> o RE e via estreita; o caminho ordinario e o REsp (ainda assim filtrado pelas Sumulas 5 e 7). So insistir no RE havendo questao constitucional direta (ex.: livre iniciativa/profissao na nao-concorrencia — confirmar tese ao vivo).
Entrega obrigatoria final
- REsp e/ou RE em peticoes distintas (1.029) com: prequestionamento demonstrado (ED/1.025), enquadramento que supera as Sumulas 5 e 7 (questao de direito federal, nao de clausula/prova), dissidio com paradigma real (§1o) quando for o caso, e — no RE — preliminar de repercussao geral (1.035 §2o). Parecer franco sobre a chance de admissao (filtro das sumulas).
Guard
Nenhum dispositivo/jurisprudencia sem validador-franquia. Paradigma de dissidio e julgado de fundo so ✅ verificados ao vivo (varredura-jurisprudencial-pre-tese + guard global). Sumulas 5 e 7/STJ ✅ conferidas no anexo. Nao deixar subir tese que e pura interpretacao de clausula/reexame (avisar o operador). Entrega fecha pela suprema-corte-franchising.