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آخر تحديث١٥ يونيو ٢٠٢٦ في ١٣:١١

Apura as perdas e danos marcários na fase de liquidação (arts. 208 a 210 da LPI), pelo critério MAIS FAVORÁVEL ao prejudicado — (i) benefícios que o titular teria auferido, (ii) benefícios auferidos pelo infrator, ou (iii) remuneração razoável de licença — somados aos lucros cessantes. Trabalha com dano material presumido e dano moral in re ipsa reconhecidos pelo STJ. Use quando o operador disser "liquidar os danos da marca", "quanto vou receber pelo uso indevido", "calcular perdas e danos marcários", "liquidação de sentença de marca", "apurar lucros cessantes da marca", "qual o critério de indenização do art. 210", "danos da concorrência desleal", ou descrever uma condenação/acordo de marca que precisa quantificar a reparação. Cobre arts. 208-210 (critérios), dano in re ipsa, Súmula 143/STJ (prescrição 5 anos).

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