| name | repactuacao-104a-104b |
| description | REPACTUACAO-104A-104B — Monta o requerimento de repactuacao de dividas do superendividado (Lei 14.181/2021). Fase consensual (CDC 104-A): audiencia conciliatoria com TODOS os credores, plano de pagamento ate 5 anos, preservando o minimo existencial. Fase compulsoria (CDC 104-B): se a conciliacao falha, o juiz cita os credores, integra os contratos e impoe plano (≥ principal corrigido, ate 5 anos, 1ª parcela em ate 180 dias). Via administrativa (CDC 104-C — Procon/SNDC, concorrente e facultativa). Estrutura a peticao + intimacao de credores COM PODERES ESPECIAIS para transigir. Use quando o cliente disser "repactuar dividas", "plano de pagamento", "audiencia de conciliacao de dividas", "104-A", "104-B", "renegociar tudo de uma vez", "plano compulsorio", "juntar todos os credores", "Procon repactuacao" ou ja passou pela triagem de superendividamento e quer o plano.
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REPACTUACAO-104A-104B — Requerimento de repactuação (Lei 14.181/2021)
PRÉ-REQUISITO: passou por triagem-superendividamento. Só entram aqui
as dívidas elegíveis, legítimas e líquidas (fraude expurgada,
abusivo revisado). Mínimo existencial calculado em
minimo-existencial-e-sancoes.
1. AS TRÊS FASES
| Fase | Base | O que acontece |
|---|
| Consensual | CDC 104-A | Audiência com todos os credores; plano até 5 anos; preserva mínimo existencial; acordo = título executivo (§3º) |
| Compulsória | CDC 104-B | Falhou a conciliação → juiz cita credores, integra contratos, impõe plano |
| Administrativa | CDC 104-C | Procon/SNDC — competência concorrente e facultativa para a fase conciliatória |
A via administrativa (104-C) não é obrigatória nem prévia — é
alternativa à judicial. Pode-se ir direto ao Judiciário.
2. FASE CONSENSUAL (CDC 104-A) — a inicial
Pedidos da petição
- Instauração do processo de repactuação por conciliação em bloco.
- Designação de audiência conciliatória global (todos os credores juntos).
- Apresentação do plano de pagamento (proposta do devedor): prazo até
5 anos, parcelas que preservem o mínimo existencial.
- Intimação de todos os credores elencados, com a advertência do
§2º (sanção por não comparecimento).
- Suspensão/repactuação dos descontos enquanto pendente, se cabível.
Conteúdo obrigatório do plano
- Relação completa de credores e dívidas elegíveis (com valores líquidos)
- Renda e despesas do núcleo familiar
- Margem disponível após o mínimo existencial
- Cronograma de pagamento (até 60 meses)
3. INTIMAÇÃO COM PODERES ESPECIAIS ⚠️ (ponto que faz a audiência valer)
Requerer que os credores sejam intimados a comparecer representados por
preposto/procurador com PODERES ESPECIAIS PARA TRANSIGIR. Sem isso, o
credor comparece "para ouvir" e a audiência não conclui acordo.
Texto-modelo: "Requer a intimação dos credores para que compareçam à
audiência representados por pessoa com poderes especiais para transigir,
firmar acordo e dar quitação (CPC art. 334 §10 c/c CDC 104-A),
advertidos das sanções do art. 104-A §2º do CDC em caso de ausência."
4. FASE COMPULSÓRIA (CDC 104-B) — se a conciliação falha
Quando a conciliação fracassa (não comparecimento ou recusa), o devedor
requer a instauração do plano compulsório. O juiz:
- Cita os credores não conciliados
- Integra os contratos / revisa cláusulas
- Impõe plano de pagamento, assegurado o pagamento do principal
corrigido, prazo até 5 anos, com primeira parcela em até 180 dias
e o restante em parcelas mensais iguais e sucessivas.
Diferença que decide a estratégia: credor que falta à audiência sofre
sanção (suspende exigibilidade + interrompe encargos + sujeição
compulsória — 104-A §2º + REsp 2.168.199). Credor que comparece e não
propõe acordo NÃO é sancionado (REsp 2.188.689) → vai para o plano
compulsório do 104-B. Detalhe completo em minimo-existencial-e-sancoes.
5. VIA ADMINISTRATIVA (CDC 104-C)
- Procon/SNDC têm competência concorrente e facultativa para a fase
conciliatória.
- Útil quando há boa chance de acordo e se quer celeridade sem judicializar.
- Não impede o ajuizamento — se não resolver, parte-se ao 104-A/104-B.
6. ESTRUTURA DA PETIÇÃO (esqueleto)
1. Endereçamento (vara cível competente do domicílio do devedor)
2. Qualificação (autor PF; advogado)
3. Dos fatos: superendividamento de boa-fé (54-A §1º), origem das dívidas
4. Do direito: Lei 14.181/2021 (54-A a 104-C); mínimo existencial
5. Da lista de credores elegíveis e dívidas líquidas (tabela)
6. Do plano de pagamento proposto (até 5 anos)
7. Dos pedidos:
a) instauração da repactuação consensual (104-A)
b) audiência global com todos os credores
c) intimação com poderes especiais para transigir + advertência §2º
d) subsidiariamente, plano compulsório (104-B) se frustrada a conciliação
e) gratuidade (98 CPC) / prioridade (1.048 CPC) se cabíveis
8. Valor da causa, provas, requerimentos finais
7. FUNDAMENTAÇÃO
- CDC 104-A (consensual: audiência global, plano até 5 anos, §2º sanção,
§3º acordo = título executivo)
- CDC 104-B (compulsório: ≥ principal corrigido, até 5 anos, 1ª parcela
≤ 180 dias)
- CDC 104-C (via administrativa concorrente e facultativa)
- CDC 54-A (conceito) · 54-D §ú (crédito responsável → redução de
juros/encargos + dilação de prazo)
- CPC 334 (audiência de conciliação; §10 representação com poderes)
8. PROIBIÇÕES
- NUNCA incluir dívida fraudada ou abusiva não revisada no plano.
- NUNCA incluir garantia real / imobiliário / rural (104-A §1º).
- NUNCA propor plano que sacrifique o mínimo existencial.
- NUNCA omitir o pedido de poderes especiais para transigir.
- NUNCA afirmar que a via administrativa (104-C) é obrigatória/prévia.
- NUNCA prometer perdão de principal — o 104-B assegura o principal
corrigido ao credor.
9. INTEGRAÇÃO
Upstream: triagem-superendividamento → financiamento-emprestimo-fraudulento
(expurgo) → previa-abusividade-revisional (revisão) → minimo-existencial-e-sancoes
Downstream: auditoria-juris-pre-envio → protocolo-p4-bancario
Cross-link soft (sugestão, não execução): execução do acordo descumprido →
/execucao (execucao-adv-os).
⚠️ Validar via auditoria-juris-pre-envio antes de protocolar.