| name | fraude-pix-golpe-terceiro |
| description | FRAUDE-PIX-GOLPE-TERCEIRO — Monta a inicial de indenizacao (danos materiais + morais) do CLIENTE-vitima contra o banco por golpe PIX, falso funcionario, falsa central ou "atualizacao de seguranca". Estrutura completa: relacao de consumo (Sum. 297, art. 2o/3o CDC), legitimidade passiva, responsabilidade objetiva por fortuito interno (Sum. 479 STJ + Tema 466 + art. 14 CDC + CC 927), dever de detectar transacao atipica (REsp 2.052.228 + 2.222.059, fintechs incluidas), inversao do onus (6o VIII), dano moral in re ipsa + desvio produtivo, pedidos e valor da causa. Inclui secao de RISCO DA TESE (3a x 4a Turma). Use quando o advogado disser: "golpe pix", "falso funcionario", "falsa central", "falso gerente", "atualizacao de seguranca", "estorno", "transferencia que nao reconheco", "acao contra banco por fraude".
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FRAUDE-PIX-GOLPE-TERCEIRO — Inicial de indenizacao
Perspectiva: SEMPRE o cliente-vitima (autor) contra o banco (reu).
Placeholders: {{CLIENTE_NOME}}, {{BANCO_REU}}, {{VALOR_MATERIAL}}, {{COMARCA}}.
⚠️ Anti-halucinacao: nenhuma citacao entra na peca sem passar por
auditoria-juris-pre-envio (WebFetch real). Este corpus e o piso.
0. ARMADILHAS (gravar antes de redigir)
- 🔴 Sumula 479 e do STJ, NUNCA do STF (a 479/STF e margem de rios).
- 🟡 Acordaos de TJ: confirmar n. CNJ + data no inteiro teor antes de citar.
- Gate de foro: PIX + dano moral documental → JEC (opcao do autor).
Se exigir pericia → Justica Comum (ver
classificador-foro-jec-comum).
- ANTES de redigir: rodar
varredura-jurisprudencial-pre-tese (gate ⭐).
1. INPUT NECESSARIO
- Modalidade: golpe PIX / falso funcionario / falsa central / atualizacao de seguranca
- Dados da conta (numero, agencia) — sem expor no doc final alem do necessario
- Cronologia: data/hora do contato, o que o golpista sabia (dados confidenciais)
- Transacoes nao reconhecidas: tipo (PIX/TED/transf. interna), valor, favorecido
- Houve contato previo ao banco? Resposta do banco (recusa de estorno)?
- Cliente e idoso/hipervulneravel? (→
hipervulneravel-idoso-fraude)
- Negativacao/saldo negativo? (→
tutela-urgencia-bancaria)
2. ESTRUTURA DA PETICAO (molde dos seeds PJ/idosa)
Enderecamento + qualificacao
EXMO. SR. DR. JUIZ DE DIREITO DE UMA DAS VARAS CIVEIS DA COMARCA DE {{COMARCA}}
{{CLIENTE_NOME}}, qualificacao completa, por seu advogado → ajuiza
ACAO DE INDENIZACAO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS em face de {{BANCO_REU}}.
I — DOS FATOS
Narrar em 1a pessoa do cliente, cronologico:
- Cliente e titular da conta no {{BANCO_REU}}.
- Recebeu contato de pessoa que se passou por funcionario/central do banco,
possuindo dados confidenciais (numero da conta, agencia, CPF, nome do gerente).
- Golpista alegou fraude/PIX suspeito e ofereceu "atualizacao de seguranca"/estorno.
- Cliente, induzido a erro, seguiu o passo a passo. Ponto-chave: o numero/dados
que so o banco detinha → indicio de vazamento interno (fortuito interno).
- Resultado: N transacoes atipicas, em sequencia, valores altos, fora do perfil.
- Cliente comunicou o banco em curto lapso; banco recusou estorno.
Frase-ancora: "Nao seria possivel a obtencao desses dados senao por falha da Re,
responsavel pela seguranca das informacoes a que o terceiro teve acesso."
II — DO DIREITO
II.1 Relacao de consumo — art. 2o e 3o §2o CDC (servico bancario incluso)
- Sumula 297 STJ (CDC aplicavel a instituicoes financeiras). PJ tambem e
consumidora por vulnerabilidade tecnica (conceito finalista mitigado, STJ).
II.2 Legitimidade passiva — banco e fornecedor; o golpista detinha dados
confidenciais sob guarda do banco → falha no dever de seguranca e de informacao.
II.3 Responsabilidade objetiva / fortuito interno (nucleo)
- Sumula 479 STJ: "As instituicoes financeiras respondem objetivamente
pelos danos gerados por fortuito interno relativo a fraudes e delitos
praticados por terceiros no ambito de operacoes bancarias."
- Tema 466 STJ (repetitivo de origem da Sum. 479).
- art. 14 CDC (resp. objetiva por defeito do servico) + CC art. 927 p.u.
(teoria do risco da atividade). Detalhamento →
tese-fortuito-interno-sumula-479.
II.4 Dever de detectar transacao atipica ⭐ (diferencial 2025)
- REsp 2.052.228/DF (Nancy Andrighi, T3, 12/09/2023): banco deve
identificar/obstar movimentacao atipica ao perfil (valor, horario, local,
frequencia); ausencia = defeito do servico.
- REsp 2.222.059/SP (Villas Boas Cueva, T3, j. 07/10/2025): instituicoes
de pagamento/fintechs respondem como bancos — mata a defesa "sou so IP".
🟡 (confirmar antes de citar — julgado recente, conferir publicacao oficial).
- Argumento: as operacoes destoavam do perfil; o sistema deveria ter parado.
II.5 Afastar culpa exclusiva da vitima — art. 14 §3o CDC so admite
excludente se o defeito inexiste OU culpa exclusiva. A entrega de senha/token
mediante engano NAO e culpa exclusiva: a falha de seguranca do banco e concausa.
Detalhamento + risco → rebater-culpa-exclusiva-vitima e secao de risco abaixo.
II.6 Inversao do onus da prova — art. 6o VIII CDC (verossimilhanca +
hipossuficiencia tecnica). Cabe ao banco provar a regularidade/idoneidade.
II.7 Danos materiais — restituicao integral do valor subtraido
({{VALOR_MATERIAL}}), corrigido desde cada desembolso, juros desde o evento.
II.8 Dano moral in re ipsa + desvio produtivo
- Abalo presumido pela quebra de confianca + privacao de recursos.
- Desvio produtivo do consumidor (tempo perdido com banco/BO/diligencias).
- PJ tambem sofre dano moral por honra objetiva (Sumula 227 STJ).
III — DOS PEDIDOS
a) procedencia, condenando {{BANCO_REU}} a restituir {{VALOR_MATERIAL}} (material),
corrigido desde o desembolso + juros desde o evento;
b) condenacao em dano moral (sugerir valor fundamentado, ex.: 10 SM ou quantia certa);
c) inversao do onus (6o VIII CDC);
d) (se aplicavel) tutela de urgencia → ver tutela-urgencia-bancaria;
e) citacao do reu; producao de todas as provas; honorarios 10-20%.
Valor da causa = soma material + moral. Desinteresse em audiencia (334 §5o CPC).
⚠️ RISCO DA TESE (racha 3a x 4a Turma)
A tese pro-cliente se ancora na 3a Turma STJ (dever de seguranca /
risco da atividade — REsp 2.052.228 e 2.220.333): o foco e a operacao atipica
que o banco deveria ter barrado, nao "quem digitou a senha".
O RISCO vem da 4a Turma STJ (dez/2025-jan/2026): entendimento de que a
entrega voluntaria de senha + token configura culpa exclusiva da vitima =
fortuito externo, afastando a responsabilidade. 🟡 Numeros divergem entre
fontes — NAO citar n. de REsp da 4a Turma sem confirmar na integra oficial.
Materia NAO pacificada na 2a Secao (jun/2026) → risco real por Turma.
Como BLINDAR a peca:
- Nao construir a causa de pedir em "fui enganado/entreguei a senha".
Construir em defeito autonomo do servico: o sistema nao barrou a
transacao atipica (perfil, valor, frequencia, encadeamento) — REsp 2.052.228.
- Apontar concausa: qualquer falha do banco (nao acionou MED, dado vazado
internamente, conta-laranja recebedora) quebra a exclusividade da culpa.
- Invocar atipicidade da operacao como o cerne (nao a vitima).
- Se idoso/hipervulneravel → eleva o dever (Estatuto + Convencao Interamericana).
- Avisar o cliente do cenario adverso →
monitor-temas-em-definicao +
limites-quando-banco-ganha.
INTEGRACAO
- ANTES:
varredura-jurisprudencial-pre-tese + classificador-foro-jec-comum
- Auto-anexa:
tese-fortuito-interno-sumula-479, rebater-culpa-exclusiva-vitima,
tutela-urgencia-bancaria, (se idoso) hipervulneravel-idoso-fraude
- Sugere:
matriz-protocolos-extrajudiciais (fortalecimento probatorio: Registrato/MED)
- DEPOIS (peca final):
auditoria-juris-pre-envio → protocolo-p4-bancario
⚠️ Validar via auditoria-juris-pre-envio antes de protocolar.