| name | golpe-falso-advogado |
| description | GOLPE-FALSO-ADVOGADO — Inicial completa do CLIENTE-vitima contra o banco no golpe do falso advogado (estelionatario se passa pelo advogado real, usa dados do processo, "voce ganhou a acao, pague taxa pra liberar"). 10 blocos de causa de pedir: relacao de consumo, legitimidade passiva, resp. objetiva fortuito interno (Sum. 479 + REsp 2.052.228), falha antifraude (movimentacoes atipicas em 24h), hipervulneravel idoso, OMISSAO NO MED (Res. BCB 1/2020 art. 39-B + 103/2021 + 493/2025 MED 2.0, GATE DE DATA 02/02/2026), banco recebedor (conta-laranja, REsp 2.124.423), contratacao irregular de emprestimos + inversao do onus, inercia pos-comunicacao / prazo 90 dias abusivo, devolucao em dobro (Tema 929, gate 30/03/2021), dano moral, tutela de urgencia (suspender desconto no beneficio). Inclui RISCO DA TESE. Use quando: "falso advogado", "ganhei acao", "taxa pra liberar valor", "intimacao falsa", "se passou pela minha advogada".
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GOLPE-FALSO-ADVOGADO — Inicial completa (10 blocos)
Perspectiva: cliente-vitima (autor) x banco (reu). Placeholders:
{{CLIENTE_NOME}}, {{BANCO_REU}}, {{ADV_USURPADO}}, {{COMARCA}}, {{DATA_FRAUDE}}.
⚠️ Nenhuma citacao na peca sem auditoria-juris-pre-envio (WebFetch real).
0. ARMADILHAS
- 🔴 Sumula 479 e do STJ, nunca do STF.
- ⏱️ GATE DE DATA (MED): fraude antes de 02/02/2026 → MED da Res. BCB
103/2021. Fraude a partir de 02/02/2026 → MED 2.0 (Res. BCB 493/2025),
dever reforcado: rastreio em ate 5 camadas + monitoramento 90 dias +
bloqueio cautelar 72h. Citar "Res. BCB 1/2020, art. 39-B, c/ redacao da
Res. BCB 493/2025", mantendo 103/2021 como marco instituidor.
🟡 Redacao literal de artigos da 493/2025: confirmar antes de citar.
- 🟡 Acordaos de TJ: confirmar n. CNJ + data no inteiro teor.
- ANTES de redigir:
varredura-jurisprudencial-pre-tese + classificador-foro-jec-comum.
1. INPUT
- Como o golpista se apresentou (nome do advogado real {{ADV_USURPADO}}, foto, OAB falsa)
- Documento falso usado (brasao TJ, logo OAB, "voce ganhou a acao")
- Cronologia das operacoes (PIX + emprestimos contratados, valores, favorecidos, datas)
- Data da fraude (→ gate MED) e data da comunicacao ao banco
- Houve desconto/parcela iniciando no beneficio? Saldo negativo? Negativacao?
- Cliente idoso? Recuperacao de saude? (agravamento hipervulnerabilidade)
- Resposta do banco (prazo 90 dias? recusa?)
2. ESTRUTURA — ACAO DECLARATORIA DE INEXIGIBILIDADE C/C INDENIZACAO + TUTELA
Enderecamento a uma das Varas Civeis de {{COMARCA}}. Tramitacao prioritaria
(idoso): art. 1.048, I, CPC + art. 71 Estatuto do Idoso. Gratuidade se for o caso
(art. 98 CPC). Desinteresse na audiencia (334 §5o CPC) — urgencia + verba alimentar.
FATOS
Narrar: golpista contatou {{CLIENTE_NOME}} se passando pelo advogado real, com
dados do processo; afirmou "acao ganha, pague taxa pra liberar"; documento falso
com brasao TJ/OAB. Sob dominio psicologico, em ate 24h foram contratados N
emprestimos + N PIX a terceiros desconhecidos, todos aprovados sem bloqueio,
alerta ou autenticacao reforcada. Conta zerada e/ou saldo negativo. Cliente
contestou na agencia ({{DATA_FRAUDE}}), lavrou BO; banco deu prazo de 90 dias
e nao acionou o MED nem cancelou os emprestimos.
DIREITO — OS 10 BLOCOS
1. Relacao de consumo — art. 2o/3o §2o CDC + Sum. 297 STJ.
2. Legitimidade passiva — banco gestor da conta autorizou as operacoes sem
verificacao; resp. objetiva (art. 3o §2o + 14 CDC).
3. Resp. objetiva / fortuito interno — Sum. 479 STJ + Tema 466 +
art. 14 CDC + CC 927 p.u. (risco da atividade). Fraude = fortuito interno.
4. Falha no sistema antifraude / dever de seguranca ⭐ — REsp 2.052.228/DF
(Nancy Andrighi, T3, 12/09/2023): banco deve identificar/obstar movimentacoes
atipicas ao perfil; ausencia = defeito. No caso: multiplos emprestimos +
escoamento via PIX em <24h, fracionados, a terceiros — padrao classico de fraude,
plenamente detectavel. Banco autorizou tudo mecanicamente = facilitador da fraude.
5. Hipervulneravel idoso — Estatuto do Idoso (Lei 10.741/2003) + Convencao
Interamericana sobre Protecao dos Direitos Humanos dos Idosos. Banco tinha a idade
no cadastro → dever de cautela redobrado. Agrava resp. e quantum. (REsp 2.052.228
trata expressamente do idoso como hipervulneravel.) → hipervulneravel-idoso-fraude.
6. Omissao no MED — apos a comunicacao da fraude, cabia ao banco acionar o
Mecanismo Especial de Devolucao (instituido pela Res. BCB 103/2021;
hoje art. 39-B da Res. BCB 1/2020 c/ redacao da Res. BCB 493/2025 — MED 2.0,
obrigatorio desde 02/02/2026). A omissao = perda da chance de recuperacao =
falha autonoma do servico. Aplicar o GATE DE DATA (secao 0). → med-pix-acionamento.
7. Banco recebedor (conta-laranja) — REsp 2.124.423 (Nancy Andrighi, T3,
27/01/2025): a instituicao recebedora responde se houve falha de diligencia na
abertura/manutencao da conta de destino (KYC/PLD). Pedir exibicao dos
documentos de abertura das contas favorecidas. 🟡 (confirmar n. na integra).
→ responsabilidade-banco-recebedor.
8. Contratacao irregular de emprestimos + inversao do onus — a autora jamais
anuiu; vicio de consentimento. art. 6o VIII CDC: cabe ao banco provar a
contratacao valida (biometria, logs, geolocalizacao, gravacao). Juntar contrato
digital unilateral NAO basta. → declarar inexigibilidade de todos os contratos.
9. Inercia pos-comunicacao / prazo de 90 dias abusivo — dever de mitigar o
dano; prazo de 90 dias e incompativel com a urgencia de fraude com verba alimentar.
Violacao a boa-fe objetiva, cooperacao e eficiencia.
10. Devolucao em dobro + dano moral
- Devolucao em dobro: Tema 929 STJ + EAREsp 600.663/RS (Corte
Especial) — dobro independe de ma-fe, basta cobranca contraria a boa-fe.
GATE: modulacao 30/03/2021 — cobrancas anteriores = simples; posteriores = dobro.
→
devolucao-em-dobro.
- Dano moral in re ipsa + desvio produtivo (tempo perdido, idas a agencia, BO);
agravado pela hipervulnerabilidade e pela verba alimentar.
TUTELA DE URGENCIA (art. 300 CPC) — inaudita altera parte
Fumus (extratos, prints do golpe, BO, protocolo) + periculum (parcelas com data
certa de inicio no beneficio = unica fonte de renda alimentar). Pedir:
a) abster-se de descontar as parcelas dos emprestimos fraudulentos no beneficio/conta;
b) suspender a exigibilidade dos contratos;
c) abster-se de negativar (SERASA/SPC);
d) neutralizar o saldo negativo (sem juros/encargos);
e) astreintes (art. 537). Irreversibilidade afastada (banco pode retomar se improceder).
→ minuta detalhada em tutela-urgencia-bancaria.
PEDIDOS
Confirmar tutela; declarar inexigibilidade de todos os contratos e do saldo
negativo; restituir os PIX (corrigidos do desembolso, juros da citacao) —
em dobro se pos 30/03/2021; dano moral (quantia certa fundamentada);
inversao do onus; prioridade idoso; custas + honorarios. Valor da causa = material + moral.
⚠️ RISCO DA TESE (racha 3a x 4a Turma)
Pro-cliente (3a Turma): dever de seguranca / atipicidade — REsp 2.052.228 /
2.220.333. Risco (4a Turma): entrega voluntaria de senha/token = culpa
exclusiva = fortuito externo (materia NAO pacificada na 2a Secao, jun/2026;
🟡 nao citar n. da 4a Turma sem conferir). Blindar: ancorar na atipicidade
da operacao + omissao no MED + contratacao sem validacao (defeitos autonomos),
nao em "fui enganado". Avisar o cliente → monitor-temas-em-definicao +
limites-quando-banco-ganha.
INTEGRACAO
ANTES: varredura-jurisprudencial-pre-tese + classificador-foro-jec-comum.
Anexa: tese-fortuito-interno-sumula-479, rebater-culpa-exclusiva-vitima,
hipervulneravel-idoso-fraude, med-pix-acionamento, responsabilidade-banco-recebedor,
devolucao-em-dobro, tutela-urgencia-bancaria. Sugere matriz-protocolos-extrajudiciais.
DEPOIS: auditoria-juris-pre-envio → protocolo-p4-bancario.
⚠️ Validar via auditoria-juris-pre-envio antes de protocolar.