| name | med-pix-acionamento |
| description | MED-PIX-ACIONAMENTO — Guia do Mecanismo Especial de Devolucao (MED) do PIX para o CLIENTE vitima de golpe. Aplica gate de data: fraude antes de 02/02/2026 segue Res. BCB 103/2021; fraude a partir de 02/02/2026 segue o MED 2.0 (Res. BCB 493/2025 — rastreio ate 5 camadas, monitoramento 90 dias, 100% digital). Orienta acionamento pelo app (prazo ate 80 dias), bloqueio cautelar de 72h, e como usar o registro/recusa do banco como prova de (in)diligencia. Tese: omissao no MED = falha autonoma do banco. Use quando o advogado disser: "MED", "devolver o pix", "estorno do golpe", "mecanismo de devolucao", "bloqueio cautelar pix", "acionar o banco do golpe", "MED 2.0", "resolucao 493", "rastreio do pix".
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MED-PIX-ACIONAMENTO — Acionar o Mecanismo Especial de Devolucao
⚠️ AVISO LOAD-BEARING
Acionar o MED NAO e condicao de procedencia nem requisito de admissibilidade
da acao civel (CF art. 5º, XXXV — livre acesso). E FORTALECIMENTO
PROBATORIO: o registro do MED e a resposta (ou silencio/recusa) do banco
documentam a tentativa previa, a boa-fe da vitima e a (in)diligencia da
instituicao. A vitima pode litigar mesmo sem ter acionado o MED, ou apos a recusa.
1. GATE DE DATA (decidir SEMPRE primeiro)
Pergunte a data da fraude e aplique:
| Data da fraude | Regime aplicavel | Citacao |
|---|
| Antes de 02/02/2026 | MED original — Res. BCB 103/2021 (instituiu o MED; em operacao desde 16/11/2021) | Res. BCB 103/2021 + Res. BCB 1/2020, art. 39-B |
| A partir de 02/02/2026 | MED 2.0 — Res. BCB 493/2025 (facultativo desde 23/11/2025, obrigatorio desde 02/02/2026) | Res. BCB 1/2020, art. 39-B, com redacao da Res. BCB 493/2025 |
Forma canonica de citar (mantem o marco): "Res. BCB 1/2020, art. 39-B, c/
redacao da Res. BCB 493/2025", indicando a Res. 103/2021 como norma instituidora.
🟡 A redacao literal dos artigos da Res. BCB 493/2025 deve ser confirmada
antes de transcrever em peca (corpus marca ✅ existencia/datas, 🟡 texto literal).
2. O QUE MUDA NO MED 2.0 (a partir de 02/02/2026)
- Rastreio em ate 5 camadas da movimentacao fraudulenta (segue o dinheiro
alem da primeira conta-laranja).
- Bloqueio coordenado entre as instituicoes da cadeia.
- Monitoramento de 90 dias pelo PSP recebedor.
- Bloqueio cautelar de 72h sob fundada suspeita (art. 39-B).
- Processo 100% digital.
Esses deveres reforcados sustentam a tese de que, na fraude pos-02/02/2026, a
inercia do banco e ainda mais grave (havia obrigacao regulamentar de rastrear).
3. PASSO-A-PASSO DO ACIONAMENTO
- Onde: app/canais do banco pagador (de onde saiu o PIX). O proprio
sistema encaminha ao PSP recebedor.
- Prazo: registrar o MED em ate 80 dias da transacao fraudulenta. Quanto
mais cedo, maior a chance de bloqueio do saldo.
- Bloqueio cautelar: o PSP recebedor pode bloquear o valor por 72h sob
fundada suspeita (art. 39-B) enquanto analisa.
- Acompanhar e registrar tudo: numero de protocolo, prints de cada etapa,
data/hora e a resposta final (devolucao total/parcial ou recusa).
- Se recusa ou silencio: preservar a resposta — vira prova da falha (vai a
inicial e a
tutela-urgencia-bancaria).
4. TESE — OMISSAO NO MED = FALHA AUTONOMA
A nao adocao tempestiva/diligente do MED pelo banco e um defeito autonomo do
servico (CDC art. 14), independente da discussao sobre quem digitou a senha.
Ancoras (sempre via auditoria-juris-pre-envio):
- Sumula 479 STJ — responsabilidade objetiva por fortuito interno em fraudes
de terceiros nas operacoes bancarias.
- Dever de seguranca (corpus §1): o banco deve identificar/obstar
movimentacao atipica; falhar no MED reforca esse descumprimento.
- A concausa (banco nao acionou/atrasou o MED) quebra a exclusividade de
eventual culpa atribuida a vitima → ver
rebater-culpa-exclusiva-vitima.
🟡 Risco da tese: a 4ª Turma do STJ tem precedentes (entrega voluntaria de
senha/token = culpa exclusiva) — ver monitor-temas-em-definicao e
limites-quando-banco-ganha. A omissao no MED ajuda a blindar a peca, mas nao
e blindagem absoluta.
5. COMO USAR COMO PROVA
| Resultado do MED | Como usar nos autos |
|---|
| Devolucao total | Encerra o dano patrimonial; restam danos morais/consequenciais |
| Devolucao parcial | Documenta o saldo nao recuperado + a falha de rastreio |
| Recusa | Prova de descaso e da falha do servico → sustenta tutela e merito |
| Silencio/sem resposta | Prova de inercia → inversao do onus (CDC art. 6º, VIII) |
Sempre anexar: comprovante de registro do MED + protocolo + resposta do banco
(ou prova do silencio) + extrato da transacao.
6. INTEGRACAO
Upstream: matriz-protocolos-extrajudiciais · triagem-caso-bancario
Downstream: fraude-pix-golpe-terceiro · tutela-urgencia-bancaria ·
responsabilidade-banco-recebedor · rebater-culpa-exclusiva-vitima
⚠️ Validar via auditoria-juris-pre-envio antes de protocolar.