| name | acao-concorrencia-desleal |
| description | Redige ação por concorrência desleal marcária (art. 195 da LPI) cumulada com perdas e danos, com dano material e moral in re ipsa (decorrente da própria conduta ilícita). FORO — JUSTIÇA ESTADUAL, pois é lide entre particulares sem discussão de nulidade de registro (STJ Tema 950). Use quando o operador disser "concorrência desleal", "estão imitando minha marca/produto", "trade dress", "conjunto-imagem copiado", "desvio de clientela", "aproveitamento parasitário", "confusão com meu negócio", "copiaram minha identidade visual", ou descrever um concorrente que cria confusão e desvia clientela por imitação de sinais, ainda que sem registro. Cobre art. 195 (atos de concorrência desleal), arts. 207-210 (perdas e danos), dano in re ipsa e Súmula 143/STJ (prescrição 5 anos). |
AÇÃO DE CONCORRÊNCIA DESLEAL (+ perdas e danos)
Camada 4 — Contencioso judicial. Justiça Estadual. Acionada pelo marcas-master quando há atos de concorrência desleal entre particulares (imitação, confusão, desvio de clientela, aproveitamento parasitário, trade dress), sem discutir nulidade de registro.
Anexos obrigatórios (context/)
context/lpi-9279-96.md — art. 195 (atos de concorrência desleal) e arts. 207, 208, 209 e 210 (perdas e danos, abstenção, critérios de apuração de lucros cessantes). (estão na LPI integral; o recorte das marcas vai só até o art. 182.)
context/jurisprudencia-marcaria.md — TEMA 4 (concorrência desleal + dano material presumido + dano moral in re ipsa); TEMA 2 (competência — Tema 950: trade dress/concorrência desleal = Justiça Estadual); Súmula 143/STJ (prescrição em 5 anos das perdas e danos).
Objetivo
Produzir ação que reprima a concorrência desleal e assegure a reparação, explorando o dano material presumido e o dano moral in re ipsa reconhecidos pelo STJ.
Quando ativar
- Concorrente pratica atos do art. 195 (meios fraudulentos para desviar clientela, confusão entre estabelecimentos/produtos, uso de expressão/sinal alheio, aproveitamento parasitário, trade dress).
- A lide é entre particulares, sem pedir nulidade de registro de terceiro.
- Pode cumular com abstenção (se houver marca registrada, considerar também
acao-abstencao-uso-marca).
Metodologia
- Estado do caso via
memoria-de-caso-marca: conduta do concorrente, elementos imitados (marca, trade dress, nome, layout), provas de confusão e desvio de clientela.
- Foro — Justiça Estadual. Fundamentar na competência estadual (STJ Tema 950 — concorrência desleal/trade dress não envolvem o INPI). Conferir em
context/jurisprudencia-marcaria.md.
- Enquadramento no art. 195: identificar o(s) inciso(s) — meios fraudulentos, confusão, uso indevido de sinal/expressão, aproveitamento parasitário. Conferir o texto em
context/.
- Dano material presumido: sustentar que a própria violação gera lesão à atividade empresarial (desvio de clientela/confusão), apurável em liquidação — TEMA 4 (validar antes de citar).
- Dano moral in re ipsa: decorre da mera prova da conduta ilícita, dispensada a demonstração de prejuízo concreto — TEMA 4 (validar).
- Perdas e danos (arts. 208-210): pedir abstenção (art. 209) + indenização pelo critério mais favorável ao prejudicado (art. 210 — remeter a
liquidacao-danos-marcarios).
- Prescrição: atenção à Súmula 143/STJ (5 anos para perdas e danos por uso de marca) — confirmar status/vigência antes de citar.
- Valor da causa, provas e, se cabível, tutela de urgência para cessação (CPC 300 + astreinte CPC 537).
- Validação: dispositivos/jurisprudência por
validador-marcario.
- Atualizar
memoria-de-caso-marca.
Entrega obrigatória final
- Peça de concorrência desleal redigida (endereçada à Justiça Estadual), com art. 195 + dano material presumido + dano moral in re ipsa + pedido de perdas e danos (arts. 208-210) e valor da causa.
- Fundamentação da competência estadual (Tema 950) e alerta de prescrição (Súmula 143/STJ).
memoria-de-caso-marca atualizado + próximo passo + prazo.
- Validação pela
suprema-corte-marcaria (R1–R4) antes da entrega.
Guard
Nenhum dispositivo/súmula/acórdão entra na peça sem validador-marcario — Súmula 143/STJ só após confirmar vigência; dano in re ipsa só com precedente real (TEMA 4). Foro correto (R1): Justiça Estadual (Tema 950). Entrega só após suprema-corte-marcaria. Na dúvida sobre existência/vigência, bloquear e checar ao vivo.