| name | indicacao-geografica |
| description | Monta o pedido de INDICACAO GEOGRAFICA no INPI — nas duas especies: INDICACAO DE PROCEDENCIA (nome geografico conhecido como centro de producao/extracao/fabricacao de um produto ou prestacao de servico) e DENOMINACAO DE ORIGEM (nome geografico cujo produto/servico tem qualidades devidas ao meio geografico, incluindo fatores naturais e humanos), conforme LPI arts. 176-182. Use quando o operador disser "indicacao geografica", "indicacao de procedencia", "denominacao de origem", "registrar IG", "selo de origem regional", "produto de uma regiao", "/indicacao-geografica". |
INDICACAO-GEOGRAFICA
Camada 2. Protege o nome geografico ligado a um produto/servico de uma regiao. Titularidade coletiva (produtores/prestadores estabelecidos no local), nao individual.
Anexos obrigatorios (context/)
context/lpi-9279-96.md (arts. 176-182: 176 conceito; 177 indicacao de procedencia; 178 denominacao de origem; 179 representacao grafica/figurativa; 180 nome de uso comum; 181 nome nao constitutivo de IG; 182 uso restrito aos produtores/prestadores locais).
Objetivo
Identificar a especie correta (procedencia x origem) e estruturar o pedido de reconhecimento da IG, com a delimitacao da area e a comprovacao do vinculo entre o produto/servico e o lugar — evitando indeferimento por nome de uso comum (art. 180) ou por nome que nao constitui IG (art. 181).
Quando ativar
Quando o pedido nasce de uma coletividade regional (produtores/prestadores de uma area) que quer proteger o nome geografico do seu produto/servico — diferente do registro de marca de um titular.
Metodologia
- Definir a especie:
- Indicacao de procedencia (art. 177): nome geografico de pais/cidade/regiao/localidade que se tornou conhecido como centro de extracao, producao ou fabricacao de determinado produto ou prestacao de determinado servico. Provar a notoriedade do local para aquela atividade.
- Denominacao de origem (art. 178): nome geografico que designa produto/servico cujas qualidades ou caracteristicas se devem exclusiva ou essencialmente ao meio geografico, incluindo fatores naturais e humanos. Provar o vinculo qualitativo (terroir, saber-fazer).
- Verificar impedimentos: nome que se tornou de uso comum designando o produto/servico nao e registravel como IG (art. 180); nome geografico que nao constitui IG pode servir de elemento de marca, se nao induzir falsa procedencia (art. 181).
- Delimitar a area geografica e identificar os legitimados (produtores/prestadores estabelecidos no local — o uso e restrito a eles, art. 182).
- Reunir a documentacao tecnica: elementos que comprovem (a) na procedencia, a notoriedade do local como centro; (b) na origem, o vinculo das caracteristicas com o meio geografico — alem da delimitacao da area, das condicoes/normas de producao e do instrumento que define o controle. Prever a representacao grafica/figurativa (art. 179), se houver.
- Montar o pedido ao INPI com a especie definida, a area delimitada, os legitimados e a documentacao de vinculo.
Entrega obrigatoria final
- Pedido de IG estruturado: especie (procedencia/origem) + nome geografico + produto/servico + area delimitada + legitimados + documentacao de comprovacao do vinculo + representacao grafica (se houver).
- Checklist de provas/documentos a reunir e alerta sobre os impedimentos (arts. 180-181).
Guard
Distinguir corretamente procedencia (notoriedade do local como centro — art. 177) de denominacao de origem (qualidades devidas ao meio — art. 178): errar a especie compromete o pedido. Nome de uso comum nao vira IG (art. 180). Uso restrito aos produtores/prestadores locais (art. 182). Dispositivos so via validador-marcario. Gate final: suprema-corte-marcaria.