| name | minimo-existencial-e-sancoes |
| description | MINIMO-EXISTENCIAL-E-SANCOES — Duas frentes do superendividamento. (a) Calcula o comprometimento de renda x minimo existencial = R$ 600,00 (Decreto 11.567/2023), JA COMPUTANDO o consignado (STF ADPFs 1005/1006/1097, concluido 23/04/2026: consignado integra o computo + CMN revisa anualmente). (b) Define as sancoes ao credor: FALTAR a audiencia pune (suspensao da exigibilidade + interrupcao dos encargos + sujeicao compulsoria — CDC 104-A §2º + REsp 2.168.199, inclusive na fase administrativa); COMPARECER e nao propor acordo NAO pune (REsp 2.188.689) → vai ao plano compulsorio 104-B. Use quando o cliente/advogado disser "minimo existencial", "R$ 600", "quanto posso comprometer", "consignado conta", "margem consignavel", "credor faltou na audiencia", "sancao ao credor", "104-A §2º", "credor nao propos acordo" ou precisar dimensionar a parcela e a estrategia da audiencia.
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MINIMO-EXISTENCIAL-E-SANCOES — Cálculo + estratégia de audiência
PARTE A — MÍNIMO EXISTENCIAL (quanto pode comprometer)
1. Valor vigente
- Mínimo existencial = R$ 600,00 (Decreto 11.567/2023, de 19/06/2023;
valor vigente jun/2026). Substituiu o Decreto 11.150/2022 (que era 25%
do salário mínimo).
- STF — ADPFs 1005/1006/1097 (concluído 23/04/2026):
- (unânime) o CMN deve revisar anualmente o mínimo existencial;
- (maioria) o consignado INTEGRA o cômputo do mínimo — não pode
comprometê-lo;
- não declarou inconstitucional o valor de R$ 600.
⚠️ Mudança de jogo: antes muitos tribunais somavam consignado por fora.
Agora o consignado entra na conta — o que reduz a margem disponível e
reforça a tese de superendividamento de quem já tem consignado pesado.
2. Cálculo do comprometimento
Renda líquida mensal .................. R$ ______
(–) Mínimo existencial (R$ 600,00) .... R$ 600,00
(–) Consignado já existente ........... R$ ______ ← AGORA conta (STF abr/2026)
= Margem disponível para o plano ...... R$ ______
| Item | Valor |
|---|
| Renda líquida | R$ _____ |
| Mínimo existencial | R$ 600,00 |
| Consignado em curso | R$ _____ (integra o cômputo) |
| Margem para repactuação | R$ _____ |
Leitura: se a margem é zero ou negativa, há impossibilidade manifesta de
pagar sem sacrificar o mínimo — confirma o enquadramento (54-A §1º) e baliza
o teto da parcela do plano (repactuacao-104a-104b).
Validar o valor de R$ 600 antes de protocolar (CMN revisa anualmente —
pode ter sido atualizado). Citar a fonte oficial e a data.
PARTE B — SANÇÕES AO CREDOR (a diferença que decide a estratégia)
3. Faltar × comparecer-sem-propor
| Conduta do credor | Sanção? | Base | Efeito |
|---|
| FALTA à audiência | SIM | CDC 104-A §2º + REsp 2.168.199 | Suspensão da exigibilidade + interrupção dos encargos + sujeição compulsória ao plano |
| COMPARECE e não propõe acordo | NÃO | REsp 2.188.689 | Sem punição — a obrigação de propor o plano é do devedor; segue para o plano compulsório (104-B) |
4. Detalhe dos precedentes
- REsp 2.168.199 (T3, j. 26/02/2025): o credor que falta à
audiência conciliatória sofre as sanções do 104-A §2º — e isso vale
inclusive na fase administrativa (Procon/SNDC), não só na judicial.
- REsp 2.188.689 (T4, j. 23/06/2025): o credor que comparece mas não
propõe acordo NÃO é sancionado — o dever de apresentar o plano é do
devedor; a recusa leva ao plano compulsório, não à punição do credor.
5. Consequência prática na audiência
- Por isso a intimação com poderes especiais para transigir + advertência
do §2º é load-bearing (ver
repactuacao-104a-104b): força presença útil.
- Se o credor faltar → pleitear de imediato as três sanções do §2º.
- Se o credor comparecer e travar → não pedir sanção (perde-se
credibilidade); requerer a conversão em plano compulsório (104-B).
6. FUNDAMENTAÇÃO
- Decreto 11.567/2023 — mínimo existencial R$ 600,00
- STF ADPFs 1005/1006/1097 (concluído 23/04/2026) — CMN revisa
anualmente + consignado integra o cômputo
- CDC 104-A §2º — sanções por não comparecimento
- REsp 2.168.199 (T3) — falta pune (inclusive fase administrativa)
- REsp 2.188.689 (T4) — comparecer sem propor NÃO pune → 104-B
- CDC 54-A §1º — mínimo existencial como núcleo do conceito
7. PROIBIÇÕES
- NUNCA somar consignado "por fora" do mínimo (STF abr/2026: integra).
- NUNCA hardcodar R$ 600 sem checar atualização anual do CMN.
- NUNCA pedir sanção contra credor que compareceu (REsp 2.188.689).
- NUNCA propor parcela que invada o mínimo existencial.
- NUNCA afirmar que a sanção do §2º depende de má-fé — basta a falta.
8. INTEGRAÇÃO
Upstream: triagem-superendividamento · repactuacao-104a-104b
Downstream: alimenta o teto de parcela do plano em repactuacao-104a-104b;
peça final → auditoria-juris-pre-envio → protocolo-p4-bancario
Cross-link soft (sugestão, não execução): memória de cálculo da margem →
/calculos (calculosjudiciais-adv-os).
⚠️ Validar via auditoria-juris-pre-envio antes de protocolar.