| name | acao-rescisao-franquia |
| description | Redige a acao do FRANQUEADOR que forca a rescisao do contrato de franquia por inadimplemento, pelo rito comum (CPC 318/319), CUMULANDO (CPC 327): cobranca dos valores em aberto quando iliquidos (royalties percentuais sobre faturamento, perdas e danos vao pelo conhecimento, nao pela execucao), multa contratual (clausula penal redutivel por equidade — CC 413, STJ REsp 1.898.738), perdas e danos comprovados e ABSTENCAO de uso de marca/sistema (nao-concorrencia/bandeira, com limites validos). Valor da causa = soma dos pedidos (CPC 292 II+V+VI). Use quando o operador disser quero rescindir a franquia, acao de rescisao, o franqueado nao paga royalties, vou processar o franqueado, rescisao por inadimplemento, /acao-franquia rescisao. |
ACAO-RESCISAO-FRANQUIA
Camada 5 (Contencioso/conhecimento). Acao condenatoria do FRANQUEADOR que resolve o contrato por inadimplemento do franqueado e cumula cobranca, multa, perdas e danos e abstencao. Gestao processual (competencia/arbitragem) obrigatoria ANTES.
Anexos obrigatorios (context/)
context/cpc-faixas-franquia.md — §2 (rescisao/rito comum): CPC 318 (procedimento comum), 319 (inicial), 327 (cumulacao), 292 I/II/V/VI + §3º (valor da causa); §1.2 (iliquidez: CPC 783, 786 §ú, 803 I — o que NAO executar). grep + ler a faixa.
context/lei-13966-2019.md — art. 2º XV-b / XXI (nao-concorrencia / limitacao a concorrencia), art. 7º §1º (arbitragem). grep -n "XV" / "XXI" / "Art\. 7".
context/jurisprudencia-franquia.md — TEMA D (multa + CC 413, STJ REsp 1.898.738 ✅) e TEMA B (limites da nao-concorrencia, TJSP ODONTOCOMPANY ✅). So ✅.
Objetivo
Produzir inicial solida que decrete a rescisao por inadimplemento e recupere tudo o que e devido, sem cair em improcedencia por pedido vago, por cobrar valor iliquido na execucao ou por nao-concorrencia ampla demais.
Quando ativar
- Franqueado inadimplente (royalties, fundo, taxas) ou em descumprimento grave; o franqueador quer pôr fim ao contrato e ser ressarcido.
- Ha uso indevido de marca/sistema a cessar (encadear com
tutela-urgencia-abstencao e concorrencia-desleal-bandeira).
Metodologia
- Gestao processual SEMPRE (C1) ANTES de redigir: acionar
competencia-foro-arbitragem-franquia — arbitragem PRIMEIRO (ha clausula compromissoria? art. 7º §1º Lei 13.966 + Lei 9.307/96; se valida, o Judiciario e incompetente, CPC 337 X, salvo tutela pre-arbitral CPC 305) → depois foro de eleicao (CPC 63 com pertinencia, Lei 14.879/2024; sem ressalva consumerista — natureza-empresarial-nao-cdc). Carregar base-legal-13966.
- Enquadrar o inadimplemento: resolucao por inadimplemento (CC 475 — base material; confirmar redacao via
validador-franquia, nao consta verbatim no anexo) + clausula resolutoria do contrato. Demonstrar mora e descumprimento.
- Rito comum (CPC 318) + inicial (CPC 319): juizo, qualificacao das partes (distinguir PF x PJ — o franqueado comprou como PF e abriu empresa?), fato e fundamentos, pedido especificado, valor da causa, provas.
- Cumulacao (CPC 327): "e licita a cumulacao, em um unico processo, contra o mesmo reu, de varios pedidos" — requisitos do §1º (compativeis, mesmo juizo, procedimento adequado); §2º procedimentos diversos → empregar o procedimento comum. Desenho tipico:
- (a) Rescisao do contrato por inadimplemento;
- (b) Cobranca dos valores em aberto — iliquidos vao AQUI (royalties percentuais sobre faturamento que dependem de apurar/pericia; perdas e danos), pois titulo executivo nao comporta liquidacao (CPC 803 I) — o que for liquido pode ir por execucao (
execucao-contrato-franquia);
- (c) Multa contratual (clausula penal);
- (d) Perdas e danos (so o que for comprovado — nao se presume);
- (e) Abstencao de uso de marca/identidade/sistema/know-how → liminar via
tutela-urgencia-abstencao; fundamento de concorrencia desleal via concorrencia-desleal-bandeira.
varredura-jurisprudencial-pre-tese ANTES de cravar as teses (multa, nao-concorrencia, base de calculo) — entendimento atual TJSP/STJ.
- Multa (clausula penal): exigivel, mas redutivel por equidade — CC 413 e dever do juiz / direito do devedor, ordem publica (STJ REsp 1.898.738 ✅); nao ha reducao automatica. Dimensionar com razoabilidade para nao ser cortada.
- Abstencao/nao-concorrencia com LIMITES: o pedido de nao usar marca/bandeira/metodologia prospera; mas nao pode aniquilar o exercicio da atividade do ex-franqueado (TJSP ODONTOCOMPANY 1005968-68.2017.8.26.0011 · 2ª CRDE · Rel. Des. Ricardo Negrao ✅; padrao aceito ~2 anos + territorio). Pedir abstencao de marca/trade dress/sistema, nao a interrupcao total da atividade.
- Valor da causa (CPC 292): rescisao = valor do ato/parte controvertida (II); cobranca corrigida (I); indenizatoria = valor pretendido (V); cumulacao = soma de todos (VI); §3º o juiz corrige de oficio.
Entrega obrigatoria final
- Inicial redigida ponta a ponta (fatos + inadimplemento + pedidos cumulados a/b/c/d/e + multa dimensionada + valor da causa somado + provas) + checklist de documentos (contrato, COF, demonstrativo do debito, prova do uso indevido) + indicacao de foro/vara ou da clausula arbitral aplicavel.
Guard
Nenhum dispositivo/jurisprudencia sem validador-franquia + anti-alucinacao-juris-franquia (so ✅, nº+orgao). Multa nao e automatica nem irreduzivel (CC 413). Nao-concorrencia com limites. Valor iliquido nao vai por execucao. CDC nao incide entre as partes (art. 1º); nunca a 8.955/94 como vigente. Calculo de debitos/atualizacao → cross-link calculosjudiciais-adv-os/execucao-adv-os. Fecha pela suprema-corte-franchising (R1-R4).