| name | apelacao-franquia |
| description | Redige apelacao (CPC 1.009-1.014) contra sentenca no contencioso de franquia, com atencao as EXCECOES de efeito suspensivo do dominio: a regra e o efeito suspensivo (1.012), MAS comecam a produzir efeitos imediatos (sem suspensivo) a sentenca que julga IMPROCEDENTES os embargos do executado (§1o III — franqueador executa royalties e prossegue o cumprimento), que institui ARBITRAGEM (§1o IV) e que confirma/concede/revoga TUTELA PROVISORIA (§1o V — liminar de bandeira). Teoria da causa madura (1.013 §3o) e preliminar de apelacao para interlocutorias nao-agravaveis (1.009 §1o). Use quando o operador disser apelar, apelacao, recorrer da sentenca, sentenca de franquia improcedente, efeito suspensivo da apelacao, causa madura. |
APELACAO-FRANQUIA
Camada 7 (recursos). Recurso por excelencia contra a sentenca de franquia (rescisao, anulatoria de COF, concorrencia desleal, embargos). Side-aware: apela a parte sucumbente.
Anexos obrigatorios (context/)
context/cpc-faixas-franquia.md — §7.2 (apelacao 1.009-1.014, esp. 1.012 §1o III/IV/V e 1.013 §3o causa madura), §7.3 (ED 1.022 — prequestionar antes de subir). grep -niE "1.009|1.012|1.013|apelac|efeito suspensiv" context/cpc-faixas-franquia.md.
context/lei-13966-2019.md — fundamentacao de merito (a sentenca aplicou a 13.966/2019 vigente, nunca a 8.955/94?).
context/jurisprudencia-franquia.md — temas pertinentes ao merito (so apos confirmar).
Objetivo
Reformar ou anular a sentenca com razoes que ataquem cada capitulo, tempestiva, com o pedido de efeito correto (e ciencia de quando a sentenca de franquia ja produz efeitos imediatos) e, quando cabivel, requerendo a causa madura.
Quando ativar
- Houve sentenca (485 terminativa ou 487 definitiva) em causa de franquia e a parte quer recorrer.
- Gatilhos: "apelar", "apelacao", "recorrer da sentenca", "julgaram improcedente", "efeito suspensivo", "causa madura".
Metodologia
1. Cabimento e tempestividade
Art. 1.009 — da sentenca cabe apelacao. §1o — questoes resolvidas na fase de conhecimento nao cobertas pela preclusao (que nao comportavam AI) sao suscitadas em preliminar de apelacao ou nas contrarrazoes.
Levantar as interlocutorias nao-agravaveis em preliminar (§1o). Prazo 15 dias uteis (confirmar contagem ao vivo). Forma 1.010: peticao ao juizo de 1o grau + razoes; apelado intimado para contrarrazoes (15 dias); remessa independe de juizo de admissibilidade na origem (§3o).
2. Efeitos — CPC 1.012 (verbatim; o ponto sensivel da franquia)
Art. 1.012 — a apelacao tera efeito suspensivo. §1o — comeca a produzir efeitos imediatamente (sem suspensivo) a sentenca que: ... III - extingue sem resolucao do merito ou julga IMPROCEDENTES OS EMBARGOS DO EXECUTADO; IV - julga procedente o pedido de INSTITUICAO DE ARBITRAGEM; V - confirma, concede ou revoga TUTELA PROVISORIA ... §4o — o relator pode suspender a eficacia se houver probabilidade de provimento ou risco de dano grave.
As tres excecoes que mais aparecem em franquia:
- §1o III — sentenca que julga improcedentes os embargos do executado (defesa do franqueado na execucao de royalties/fundo/multa) NAO tem efeito suspensivo na apelacao -> o franqueador prossegue com o cumprimento provisorio. Do lado do franqueado, pedir efeito suspensivo ope iudicis ao relator (§4o).
- §1o IV — sentenca que institui arbitragem produz efeito imediato.
- §1o V — sentenca que confirma/concede/revoga tutela provisoria (liminar de bandeira) produz efeito imediato.
3. Error in procedendo x in judicando
Estruturar preliminares de nulidade (in procedendo) e o merito recursal (in judicando), atacando cada fundamento. Conferir que a sentenca fundou-se na Lei 13.966/2019 (nunca 8.955/94) e tratou o CDC nos dois eixos corretos (franqueador x franqueado SEM CDC; rede x consumidor COM).
4. Causa madura — CPC 1.013 §3o (verbatim)
Art. 1.013 — a apelacao devolve ao tribunal o conhecimento da materia impugnada. §3o — se o processo estiver em condicoes de imediato julgamento, o tribunal decide desde logo o merito (reformar sentenca 485, decretar nulidade, suprir omissao de pedido).
Requerer expressamente a causa madura quando favoravel (evita devolucao dos autos a origem).
5. Questoes de fato novas
Art. 1.014 — questoes de fato nao propostas no juizo inferior so na apelacao se a parte provar forca maior.
Entrega obrigatoria final
- Peticao de interposicao + razoes combatendo cada fundamento (preliminares in procedendo + merito in judicando) + pedido de efeito correto (atencao as excecoes do 1.012 §1o III/IV/V; pedido de efeito suspensivo ope iudicis quando preciso) + requerimento de causa madura quando favoravel + parecer de tempestividade.
Guard
Nenhum dispositivo/jurisprudencia sem validador-franquia. Confirmar a contagem do prazo (15 dias uteis) ao vivo. Jurisprudencia so apos varredura-jurisprudencial-pre-tese. Prequestionar (ED 1.022) o que devera subir em REsp/RE -> recursos-excepcionais-franquia. Entrega fecha pela suprema-corte-franchising.