| name | prescricao-bancaria |
| description | PRESCRICAO-BANCARIA — Classifica a pretensao do cliente do banco e o prazo prescricional, com alerta de DIVERGENCIA real: revisional/repeticao de indebito CONTRATUAL → decenal (CC 205, posicao majoritaria STJ); reparacao por FRAUDE/fato do servico → 5 anos (CDC 27) se sob CDC, ou 3 anos (CC 206 §3o V) se responsabilidade civil pura. Define termo inicial e sinaliza a divergencia honestamente. Use quando o advogado disser: "prescricao", "prescreveu", "qual o prazo", "prazo prescricional", "decadencia", "ainda da tempo de entrar", "quando comeca a contar", "prescricao revisional", "prescricao da fraude", "decenal ou trienal", "5 anos ou 3 anos".
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PRESCRICAO-BANCARIA — Prazo por pretensao (com divergencia)
1. ESCOPO
Classifica a pretensao do cliente do banco e aponta o prazo
prescricional aplicavel + termo inicial. O ponto critico: o prazo
muda conforme o enquadramento (contratual vs fato do servico
vs responsabilidade civil pura) e ha divergencia real — esta
skill mapeia, nao esconde. Perspectiva: cliente.
2. TABELA — PRAZO POR PRETENSAO (corpus §6) ⚠️ divergencia
| Pretensao | Prazo | Base | Nota |
|---|
| Revisional / repeticao de indebito CONTRATUAL (juros, tarifas, anatocismo expurgado) | decenal (10 anos) | CC art. 205 | posicao majoritaria do STJ (ausencia de prazo especifico) |
| Reparacao por FRAUDE / fato do servico sob CDC | 5 anos | CDC art. 27 | quando a relacao e de consumo e o pedido e reparacao por defeito do servico |
| Reparacao civil pura (responsabilidade extracontratual) | 3 anos | CC art. 206, §3o, V | quando enquadrada como reparacao civil, fora do microssistema CDC |
🟡 Enquadramento e por caso. O mesmo fato pode ser lido como
fato do servico (CDC 27, 5 anos) ou reparacao civil (CC 206 §3o
V, 3 anos). Sinalizar a divergencia ao advogado e adotar o
enquadramento mais defensavel/favoravel, fundamentando.
3. TERMO INICIAL (quando comeca a correr)
- Revisional/indebito: em regra, da celebracao do contrato
ou de cada pagamento indevido (teoria da actio nata aplicada
por parcela; conferir orientacao do tribunal competente).
- Fraude/fato do servico: do conhecimento do dano e da
autoria (actio nata subjetiva) — em golpe, tipicamente quando
a vitima percebe a movimentacao/descobre a fraude.
- Causas de interrupcao/suspensao (CC 202): notificacao,
protocolo administrativo, reconhecimento pelo devedor — checar.
4. INPUT NECESSARIO
Do contexto + perguntar:
- Natureza da pretensao: revisar contrato? repetir indebito?
reparar dano por fraude/golpe?
- Relacao de consumo (CDC) ou empresarial (CC)?
- Data do contrato / de cada cobranca / do conhecimento da fraude
- Houve notificacao, protocolo administrativo, reconhecimento de
divida? (interrupcao/suspensao)
- Ja ha decisao do TJ competente sobre o enquadramento?
5. OUTPUT — DIAGNOSTICO
## Diagnostico de prescricao
| Campo | Valor |
|---|---|
| Pretensao | [revisional / indebito / reparacao por fraude] |
| Regime | [consumo (CDC) / civil (CC)] |
| **Prazo aplicavel** | [10 anos (CC 205) / 5 anos (CDC 27) / 3 anos (CC 206 §3o V)] |
| Termo inicial | [celebracao / cada pagamento / conhecimento do dano] |
| Interrupcao/suspensao | [notificacao / protocolo / nenhuma] |
| Prescreveu? | [nao / sim / risco — depende do enquadramento] |
### ⚠️ Divergencia a sinalizar
[Se fraude/fato do servico: explicar que 5 anos (CDC 27) e 3 anos
(CC 206 §3o V) disputam o enquadramento; indicar a tese adotada e
por que. Se revisional: registrar que o decenal (CC 205) e
majoritario mas conferir entendimento do TJ competente.]
6. FUNDAMENTACAO LEGAL
- CC art. 205 — prazo geral decenal (revisional/indebito
contratual, na ausencia de prazo especifico)
- CC art. 206, §3o, V — reparacao civil em 3 anos
- CDC art. 27 — reparacao por fato do produto/servico em 5
anos (do conhecimento do dano e da autoria)
- CC art. 202 — causas de interrupcao
- CDC art. 26 — decadencia (vicio aparente) — distinguir de
prescricao (fato do servico)
🟡 Prazos por pretensao envolvem divergencia jurisprudencial
real. Conferir o entendimento ATUAL do TJ/STJ competente antes
de afirmar que prescreveu ou nao.
7. PROIBICOES
- NUNCA afirmar um prazo unico para "acao bancaria" — depende
da pretensao e do enquadramento.
- NUNCA esconder a divergencia 5 anos (CDC) × 3 anos (CC) em
fraude — sinalizar sempre.
- NUNCA confundir prescricao com decadencia (vicio aparente
CDC 26 × fato do servico CDC 27).
- NUNCA ignorar interrupcao/suspensao (CC 202) — pode salvar
pretensao aparentemente prescrita.
8. INTEGRACAO
Upstream: bancario-master · triagem-caso-bancario.
Downstream: skill de peticao da frente · replica-contestacao
(se o banco arguir prescricao) · auditoria-juris-pre-envio
(GATE) · protocolo-p4-bancario.
💡 Proximos passos opcionais
| Proximo passo | Comando | Plugin |
|---|
| Buscar entendimento atual do TJ/STJ | /juris buscar | juris-adv-os |
| Auditoria final com IA | /ia-combativa suprema-corte-r1-r4 | ia-combativa-adv-os |
Se plugin nao instalado, usar o diagnostico acima manualmente.
⚠️ Validar via auditoria-juris-pre-envio antes de protocolar.