Redige acao declaratoria pelo rito comum: interesse limitado a declaracao (CPC 19 - existencia, inexistencia ou modo de ser de relacao juridica; autenticidade ou falsidade de documento), admissibilidade ainda que ja ocorrida a violacao do direito (CPC 20). Declaratoria positiva x negativa; declaratoria incidental. Use quando o operador disser acao declaratoria, declarar inexistencia de debito, declarar relacao juridica, declaratoria de nulidade, ou quero que o juiz declare.
Redige acao de reparacao de danos por responsabilidade civil — ato ilicito (CC 186) e abuso de direito (CC 187), dever de indenizar (CC 927) com responsabilidade objetiva pela atividade de risco (927 par. unico), extensao do dano e reducao equitativa (CC 944 + par. unico), perdas e danos / lucros cessantes / juros de mora (CC 402-405), danos por homicidio, lesao a saude e ofensa a honra (CC 948-954), distinguindo dano material x moral x estetico x lucros cessantes x perda de chance, pelo rito comum (CPC 319) com tutela se cabivel. Use quando o operador disser quero indenizacao, danos morais, fui lesado, acao indenizatoria, reparacao de danos.
Redige acao rescisoria - acao autonoma de impugnacao para desconstituir coisa julgada (CPC 966 hipoteses I a VIII; 967 legitimidade; 968 requisitos + deposito de 5% no inciso II; 969 nao suspende o cumprimento em regra; 975 prazo decadencial de 2 anos do transito em julgado). Competencia originaria do tribunal. Use quando o operador disser acao rescisoria, rescindir sentenca transitada, desconstituir coisa julgada, violacao de norma na sentenca, ou prova nova depois do transito.
Redige a acao para invalidar negocio juridico — distingue nulidade absoluta (CC 166-167; nao convalesce — 169) de anulabilidade (CC 171-184; decadencia de 4 anos — 178). Fundamenta nos defeitos do negocio: erro (138-144), dolo (145-150), coacao (151-155), estado de perigo (156), lesao (157) e fraude contra credores / acao pauliana (158-165). Use quando o operador disser anular negocio, anular contrato, vicio de consentimento, erro dolo coacao, negocio simulado, ou fraude contra credores.
Orquestrador do plugin civel (Civil Litigation Master) e porta unica do contencioso civel. Recebe qualquer demanda em linguagem natural, identifica a fase processual e o objetivo, e DIRIME (seleciona e conduz) TODAS as skills pertinentes sem esquecer nenhuma, fechando pela suprema-corte-civel. Use quando o operador descrever uma tarefa civel sem chamar skill especifica, ou disser civel-master, novo caso civel, vou ajuizar, fui citado, recebi sentenca, quero recorrer, preciso da inicial, contestacao, replica, tutela, agravo, apelacao.
Redige acao de cobranca pelo rito comum (quando nao ha prova escrita) ou acao monitoria (CPC 700-702 - prova escrita SEM eficacia de titulo executivo): cheque prescrito, nota promissoria sem forca, contrato sem aceite. Mandado de pagamento + honorarios 5% (701); embargos ao mandado (702); prazos prescricionais (CC 206). Use quando o operador disser cobrar divida, acao de cobranca, monitoria, cheque prescrito, nota promissoria sem forca, ou contrato sem titulo executivo.
Suscita conflito de competencia ao tribunal (CPC 66 — positivo: dois juizes se declaram competentes; negativo: ambos incompetentes; ou controversia sobre reuniao/separacao), por parte, MP ou juiz (CPC 951), vedado a quem ja arguiu incompetencia relativa (CPC 952), por oficio ou peticao instruida (CPC 953), com designacao de juiz para medidas urgentes (CPC 955) e declaracao do juizo competente e dos atos validos (CPC 957). Use quando o operador disser conflito de competencia, dois juizes se dizem competentes, nenhum juizo aceita o processo, suscitar conflito, qual juizo e competente.
Redige a acao de consignacao em pagamento (CPC 539-549; CC 334-345): hipoteses de consignacao (CC 335), requisitos do deposito (CC 336-337), efeitos da consignacao procedente (CC 339-343), deposito no prazo de 5 dias (CPC 542 I), insuficiencia do deposito (CPC 545) e a via EXTRAJUDICIAL bancaria com prazo de recusa de 10 dias (CPC 539 §1 a §4). Use quando o operador disser consignar pagamento, consignacao em pagamento, credor recusa receber, deposito judicial de divida, ou mora do credor.