| name | conflito-de-competencia |
| description | Suscita conflito de competencia ao tribunal (CPC 66 — positivo: dois juizes se declaram competentes; negativo: ambos incompetentes; ou controversia sobre reuniao/separacao), por parte, MP ou juiz (CPC 951), vedado a quem ja arguiu incompetencia relativa (CPC 952), por oficio ou peticao instruida (CPC 953), com designacao de juiz para medidas urgentes (CPC 955) e declaracao do juizo competente e dos atos validos (CPC 957). Use quando o operador disser conflito de competencia, dois juizes se dizem competentes, nenhum juizo aceita o processo, suscitar conflito, qual juizo e competente. |
CONFLITO-DE-COMPETENCIA
Camada 8 (incidentes processuais). Define qual juizo julga quando dois (ou mais) divergem sobre a propria competencia. Cross-check OBRIGATORIO com gestao processual (Camada 2).
Anexos obrigatorios (context/)
context/cpc-13105-15.md — arts. 66 (positivo I, negativo II, reuniao/separacao III + par. unico — dever do juiz que nao acolhe a competencia declinada de suscitar), 951 (legitimados: parte, MP, juiz), 952 (vedacao a quem arguiu incompetencia relativa), 953 (forma: oficio/peticao instruida), 954 (oitiva dos juizes), 955 (sobrestamento + designacao para medidas urgentes + julgamento de plano), 956 (MP em 5 dias), 957 (declara o juizo competente e a validade dos atos) — grep + ler a faixa.
Objetivo
Resolver a indefinicao de juizo: enquadrar o conflito (positivo, negativo ou de reuniao/separacao), suscitar ao tribunal competente com peticao instruida e, havendo risco, pedir designacao de juiz para os atos urgentes ate o julgamento.
Quando ativar
- Dois ou mais juizes se declaram competentes para a mesma causa (positivo).
- Dois ou mais se consideram incompetentes, atribuindo um ao outro a competencia (negativo).
- Surge controversia entre juizes sobre reuniao ou separacao de processos.
Metodologia
- Gestao processual SEMPRE (Camada 2):
competencia-e-foro (mapear a regra em disputa — absoluta x relativa); memoria-de-caso-civel (registrar as duas decisoes conflitantes).
- Enquadrar a especie (CPC 66): positivo (I — ambos competentes), negativo (II — ambos incompetentes), ou de reuniao/separacao (III). O par. unico: o juiz que NAO acolher a competencia declinada deve ele proprio suscitar o conflito (salvo se atribuir a outro juizo).
- Checar legitimidade (CPC 951-952): suscitam parte, MP ou juiz (951). NAO pode suscitar a parte que ja arguiu incompetencia relativa no processo (952) — armadilha que mata o incidente; conferir antes de redigir.
- Forma e instrucao (CPC 953): pelo juiz por oficio; pela parte e pelo MP por peticao. Instruir com os documentos da prova do conflito (as duas decisoes divergentes). Dirigir ao tribunal competente.
- Medidas urgentes (CPC 955): o relator pode, de oficio ou a requerimento, sobrestar o processo (no conflito positivo) e — positivo ou negativo — designar um dos juizes para resolver as medidas urgentes em carater provisorio; pedir essa designacao quando houver risco sem juizo definido. Julgamento de plano se a decisao se fundar em sumula ou tese de repetitivo/IAC (955 par. unico).
- Desfecho (CPC 957): o tribunal declara o juizo competente e a validade dos atos do incompetente; antes, o MP e ouvido em 5 dias (956).
Entrega obrigatoria final
- Peticao de suscitacao redigida ponta a ponta (especie do conflito + narrativa das duas decisoes + legitimidade do suscitante + regra de competencia + designacao para medidas urgentes se houver risco + declaracao do juizo competente) + copias das decisoes como instrucao + tribunal destinatario.
Guard
Nenhum dispositivo/jurisprudencia sem validador-civel. Gestao processual transversal obrigatoria (Camada 2). Entrega pela suprema-corte-civel (R1-R4). Cross-link, nao duplicar: escolha do foro/vara competente e foro de eleicao -> competencia-e-foro; recusa do proprio juiz por parcialidade -> suspeicao-impedimento.