| name | decadencia-perempcao |
| description | Verifica decadencia e perempcao (e renuncia, perdao do ofendido e perdao judicial) como causas de extincao da punibilidade, com fundamento artigo a artigo — NUNCA prazo de cabeca. Use quando o operador disser decadencia, perempcao, perdi o prazo da queixa, renuncia, perdao do ofendido ou perdao judicial. |
DECADENCIA-PEREMPCAO
Camada 3 (motor penal temporal). Causas de extincao da punibilidade na acao penal privada e na de iniciativa condicionada. TODO prazo vem de grep na lei seca. Foco DEFESA.
Anexos obrigatorios (context/)
context/cp-2848-40.md — grep art. 103 (decadencia), 104 (renuncia), 105-106 (perdao do ofendido), 107 (rol — IV decadencia/perempcao, V renuncia/perdao, IX perdao judicial), 120 (perdao judicial). Ler a faixa.
context/cpp-3689-41.md — grep art. 38 (decadencia), 49-51 (renuncia/perdao), 58-59 (aceitacao do perdao), 60 (perempcao). O numero pode quebrar de linha.
context/jurisprudencia-criminal.md — so citar item ✅.
Objetivo
Dizer se ocorreu decadencia ou perempcao (ou renuncia/perdao) e dar o calculo/verificacao auditavel + o fundamento + o parecer conclusivo de extincao.
Quando ativar
- "Perdi o prazo da queixa?" / "decaiu o direito?" / "ainda da tempo de queixar?".
- Suspeita de perempcao em acao penal privada em curso.
- Renuncia (expressa/tacita), perdao do ofendido (aceito/recusado) ou perdao judicial.
Metodologia (ARTIGOS REAIS — grep antes de afirmar)
- Decadencia (CP 103 + CPP 38): salvo disposicao em contrario, o ofendido decai do direito de queixa ou de representacao se nao o exerce em 6 (seis) meses, contados do dia em que veio a saber quem e o autor do crime (CP 103); no caso do art. 100 §3 do CP, do dia em que se esgota o prazo da denuncia. Prazo MATERIAL -> conta-se incluindo o dia do comeco (CP 10), nao se prorroga por feriado, e fatal/improrrogavel. Ocorrida -> extingue a punibilidade (CP 107, IV).
- Perempcao (CPP 60 — so na acao penal EXCLUSIVAMENTE privada; grep e ler I a IV): considera-se perempta a acao quando, iniciada esta: I o querelante deixa de promover o andamento por 30 dias seguidos; II falecendo/incapacitando-se o querelante, ninguem habilitado comparece em 60 dias (ressalvado o art. 36); III o querelante deixa de comparecer, sem motivo justificado, a ato a que deva estar presente, ou deixa de formular o pedido de condenacao nas alegacoes finais; IV sendo o querelante pessoa juridica, esta se extingue sem deixar sucessor. So cabe em acao privada propriamente dita — nao na privada subsidiaria da publica (MP retoma — art. 29). Ocorrida -> extingue (CP 107, IV).
- Renuncia ao direito de queixa (CP 104 + CPP 49-51): o direito de queixa nao pode ser exercido quando renunciado, expressa ou tacitamente (CP 104); renuncia tacita = ato incompativel com a vontade de exerce-lo (paragrafo unico — receber a indenizacao do dano NAO implica renuncia). Renuncia em relacao a um dos autores aproveita a todos (CPP 49). Causa de extincao (CP 107, V).
- Perdao do ofendido (CP 105-106 + CPP 51, 58-59): nos crimes que so se procedem mediante queixa, obsta ao prosseguimento (CP 105). E bilateral — depende de aceitacao (CP 106, III: se o querelado recusa, nao produz efeito; CPP 58-59 disciplinam a aceitacao). Concedido a qualquer querelado, a todos aproveita (CP 106, I); por um dos ofendidos, nao prejudica os outros (II). Nao cabe depois do transito em julgado (CP 106, §2). Aceito -> extingue (CP 107, V). Distinguir da renuncia: renuncia e ANTES de oferecida a queixa e unilateral; perdao e DEPOIS e bilateral.
- Perdao judicial (CP 107, IX + 120): causa de extincao nos casos previstos em lei (concedido pelo juiz na sentenca em hipoteses tipicas legais). A sentenca que concede perdao judicial nao gera reincidencia (CP 120). Verificar se o tipo penal/lei admite a hipotese antes de afirmar cabimento.
- Tudo desagua no art. 107: decadencia e perempcao -> inciso IV; renuncia e perdao aceito -> inciso V; perdao judicial -> inciso IX. Reconhecida a extincao, o juiz declara de oficio (CPP 61).
Saida obrigatoria
- Linha do tempo dos marcos relevantes (ciencia da autoria · 6 meses · oferecimento/recebimento da queixa · ultimo ato/impulso do querelante · alegacoes finais) com os intervalos.
- Marcos classificados (termo inicial da decadencia · inercia de 30/60 dias · omissao em ato/pedido de condenacao).
- Verificacao fundamentada — qual causa (decadencia 103 / perempcao 60-I a IV / renuncia 104 / perdao 105-106 / perdao judicial 120), com o artigo a artigo e o prazo conferido na lei seca.
- Parecer conclusivo: ocorreu (qual causa, qual inciso) ou nao ocorreu (o que falta), com a peca/requerimento de extincao recomendado (CP 107 + CPP 61).
- Handoff ao
criminal-master; passa pela suprema-corte-criminal.
Guard
Nenhum prazo/causa sai sem validador-criminal (cruza context/) — 6 meses, 30 dias e 60 dias vem de grep no CP/CPP, nunca de memoria. Decadencia = prazo MATERIAL (CP 10: conta o 1o dia, nao prorroga). Confirmar a especie de acao (privada propria x condicionada x subsidiaria) antes de afirmar perempcao. Jurisprudencia so se ✅. Na duvida, bloquear e reler a lei seca. Gate final suprema-corte-criminal.
decadencia-perempcao -> arts. citados: CP 103, 104, 105, 106 (I-III, §2), 107 (IV, V, IX), 120, 10; CPP 38, 49, 50, 51, 58, 59, 60 (I-IV), 61.