| name | detracao |
| description | Calcula a detracao penal — abate na pena (e na medida de seguranca) o tempo de prisao provisoria, prisao administrativa e internacao (CP art. 42) + impacto na unificacao (LEP art. 111) + na fixacao do regime inicial pelo juiz da condenacao (CPP art. 387 §2). Use quando o operador disser detracao, abater tempo preso, tempo de prisao provisoria, descontar a cautelar, ou pedir para computar o tempo ja cumprido. |
DETRACAO
Camada 4 (execucao penal — LEP). Computa o tempo ja privado de liberdade na pena a cumprir. Fundacao da linha do tempo. Foco DEFESA.
Anexos obrigatorios (context/)
context/cp-2848-40.md — grep "Art. 42" (detracao).
context/lep-7210-84.md — art. 111 (detracao na unificacao de penas), art. 66 (competencia do Juiz da Execucao — III-c).
context/cpp-3689-41.md — art. 387 §2 (detracao na fixacao do regime inicial pelo juiz da condenacao — Lei 12.736/2012).
context/jurisprudencia-criminal.md — so citar item ✅.
Objetivo
Entregar o tempo detraido e o impacto dele na pena, no regime inicial e nos marcos (progressao, livramento) — fundamentado artigo a artigo.
Quando ativar
- Apenado teve prisao provisoria, administrativa ou internacao a abater.
- Definir/conferir o regime inicial considerando o tempo ja preso.
- Antes de projetar progressao/livramento — a detracao desloca todas as datas.
Metodologia
- Regra (CP art. 42). Computam-se, na pena privativa de liberdade e na medida de seguranca, o tempo de prisao provisoria (no Brasil ou no estrangeiro), de prisao administrativa e de internacao. Identificar e somar todos os periodos de privacao de liberdade ja sofridos.
- Detracao na fixacao do regime inicial (CPP art. 387 §2 — Lei 12.736/2012). O tempo de prisao provisoria/administrativa/internacao e computado pelo juiz da condenacao para determinar o regime inicial. Logo a detracao pode comecar ja na sentenca, nao so na execucao — conferir se o juiz aplicou; se nao, e tese de recurso/peticao.
- Detracao na unificacao (LEP art. 111). Na soma/unificacao de penas, o regime sai do resultado da soma observada a detracao (e a remicao). Aplicar a detracao antes de definir o regime do conjunto.
- Competencia na execucao (LEP art. 66, III-c). Na fase de execucao, a detracao e decidida pelo Juiz da Execucao.
- Impacto nos marcos. Subtrair o tempo detraido do total -> obter o saldo a cumprir -> e SOBRE esse saldo que se projetam a progressao (
progressao-de-regime) e o livramento (livramento-condicional). A detracao tambem pode antecipar o regime inicial (do fechado p/ semiaberto, p.ex.) via CPP 387 §2.
- Calcular: somar periodos detraiveis -> abater da pena -> recalcular regime inicial (CPP 387 §2) e saldo -> reprojetar marcos -> entregar linha do tempo.
Saida obrigatoria (calculo + data + parecer)
Tempo detraido (soma dos periodos, com datas) + impacto na pena/regime inicial/progressao/livramento (saldo a cumprir + datas reprojetadas) + fundamento (CP 42; CPP 387 §2; LEP 111, 66) + parecer + handoff. Passa pela suprema-corte-criminal.
Guard
Nenhum periodo/calculo sai sem validador-criminal (cruza context/). So e detraivel o tempo efetivo de prisao provisoria/administrativa/internacao (CP 42) — nao confundir com medidas cautelares diversas da prisao. Conferir se o regime inicial ja considerou a detracao (CPP 387 §2) antes de afirmar. Na duvida, bloquear e reler a lei seca. Gate final suprema-corte-criminal.
detracao -> arts. citados: CP 42; CPP 387 §2 (Lei 12.736/2012); LEP 111, 66 (III-c) — a detracao alimenta a linha do tempo do art. 112 LEP vigente (caput base 1/6, Lei 15.402/2026), cuja fracao/inciso e SEMPRE lida do arquivo, nunca decorada.