| name | dosimetria-da-pena |
| description | Calcula a pena pelo metodo TRIFASICO do art. 68 do CP — NUNCA numero de cabeca: 1a fase pena-base (8 circunstancias do art. 59), 2a fase agravantes/atenuantes (61-67, com Sumula 231 STJ a atenuante nao baixa do minimo), 3a fase causas de aumento/diminuicao (fracoes fixas), regime (33), substituicao (44), sursis (77), e dosimetria especial de drogas (art. 42 da Lei 11.343). Use quando o operador disser dosimetria, calcular a pena, pena-base, primeira fase, agravantes atenuantes, majorante minorante. |
DOSIMETRIA-DA-PENA
Camada 3 (motor penal temporal). O calculo da pena propriamente dito. TODA faixa e fracao vem de grep na lei seca — zero numero de memoria. Foco DEFESA: puxar a pena para o minimo.
Anexos obrigatorios (context/)
context/cp-2848-40.md — grep CADA artigo (59, 61, 62, 63, 64, 65, 66, 67, 68, 33, 44, 77) e ler a faixa. O numero pode quebrar de linha — ler o paragrafo inteiro. As fracoes das causas de aumento/diminuicao estao na parte especial (no tipo) — grep o artigo do crime.
context/penal-especial.md — dosimetria ESPECIAL de drogas (art. 42 da Lei 11.343 — preponderancia sobre o art. 59 + natureza/quantidade). Ler antes de calcular crime de drogas.
context/jurisprudencia-criminal.md — so citar item ✅ (Sumula 231 STJ ✅; Sumula 440 STJ ✅; Tema 585/Sumula 444 STJ ✅).
Objetivo
Entregar a pena final auditavel pelo metodo trifasico: as 3 fases passo a passo, com fundamento legal artigo a artigo, mais regime inicial, substituicao/sursis e parecer — sempre defendendo a fixacao no minimo.
Quando ativar
- "Dosimetria" / "calcular a pena" / "qual a pena que vai dar".
- Tese de pena-base no minimo, afastamento de agravante, reconhecimento de atenuante, reducao por minorante.
- Defesa em alegacoes finais/apelacao impugnando a dosimetria da sentenca.
- Dosimetria especial de drogas (art. 42 da Lei 11.343).
Metodologia (ARTIGOS REAIS — grep antes de afirmar)
- Ponto de partida: localizar o tipo penal e ler a pena cominada (minimo e maximo). A pena-base parte do minimo e so sobe com fundamentacao concreta.
- 1a FASE — pena-base (art. 68 c/c art. 59): valorar as 8 circunstancias judiciais do art. 59 — culpabilidade · antecedentes · conduta social · personalidade do agente · motivos · circunstancias · consequencias do crime · comportamento da vitima. Cada uma desfavoravel pode elevar; favoraveis/neutras mantem no minimo. ⚠️ Inquerito/acao penal em curso NAO agrava antecedentes/personalidade/conduta social (Tema 585 STJ / Sumula 444 STJ — ✅). Pena-base fica entre o minimo e o maximo do tipo (nunca extrapola nesta fase).
- 2a FASE — agravantes e atenuantes: sobre a pena-base aplicar agravantes (art. 61, rol; art. 62 no concurso de pessoas — quem promove/organiza, coage, instiga subordinado, paga) e atenuantes (art. 65, rol — menor de 21 ao fato/maior de 70 na sentenca, confissao, etc.; art. 66 atenuante inominada). Reincidencia (art. 61, I; def. arts. 63-64) agrava. ⚠️ Sumula 231 STJ ✅: a atenuante NAO reduz a pena abaixo do minimo legal (no mesmo sentido STF Tema 158/RE 597.270 ✅) — se a pena-base ja esta no minimo, a atenuante nao baixa mais; a agravante pode subir. Concurso de circunstancias (art. 67): a pena aproxima-se das preponderantes (motivos determinantes, personalidade, reincidencia). Sem fracao legal fixa — praxe ~1/6, sempre com fundamentacao concreta.
- 3a FASE — causas de aumento e de diminuicao (majorantes/minorantes): aplicar as fracoes FIXAS previstas no tipo/parte geral (ex.: tentativa art. 14, II = reduz de 1/3 a 2/3; participacao de menor importancia art. 29, §1 = reduz 1/6 a 1/3). ⚠️ Esta e a UNICA fase que pode ultrapassar o minimo ou o maximo do tipo. Concurso de causas (art. 68, paragrafo unico): havendo varias causas da parte especial, o juiz pode limitar-se a uma so, prevalecendo a que mais aumente/diminua. Grep a fracao no anexo — nunca decorar.
- DOSIMETRIA ESPECIAL DE DROGAS (art. 42 da Lei 11.343): na 1a fase, a natureza e a quantidade da substancia preponderam SOBRE o art. 59 do CP (alem de personalidade e conduta social). Trafico privilegiado (art. 33, §4 Lei 11.343) = minorante de 1/6 a 2/3 (3a fase) — ler em
penal-especial.md; nao e hediondo (Sumula 512 STJ cancelada — ❌, nao citar como vigente).
- REGIME INICIAL (art. 33, §2-§3): pela pena FINAL + art. 59 — >8 anos = fechado; nao reincidente >4 a 8 = pode semiaberto; nao reincidente ate 4 = pode aberto. ⚠️ Sumula 440 STJ ✅: minimo veda regime mais gravoso so pela gravidade abstrata. SV 56 STF (falta de vaga nao mantem em regime mais gravoso) ✅.
- SUBSTITUICAO por restritivas (art. 44): pena ate 4 anos + crime sem violencia/grave ameaca (ou culposo) + nao reincidente doloso + circunstancias favoraveis. Ate 1 ano = 1 restritiva ou multa; acima = 2 restritivas ou 1 + multa (§2).
- SURSIS (art. 77): pena ate 2 anos (ate 4 se >70/saude — §2), nao reincidente doloso, circunstancias favoraveis, substituicao (art. 44) nao indicada/cabivel (III). Suspende por 2 a 4 anos.
Saida obrigatoria
- Calculo fundamentado nas 3 fases, passo a passo:
- 1a fase: pena cominada (min/max), as 8 circunstancias do art. 59 valoradas uma a uma, pena-base fixada (e por que no minimo, na defesa).
- 2a fase: agravantes (61-62) e atenuantes (65-66) reconhecidas, concurso (67), Sumula 231 STJ aplicada (nao baixa do minimo), pena intermediaria.
- 3a fase: causas de aumento/diminuicao com a fracao do tipo (grep), art. 68 paragrafo unico se concorrerem, pena definitiva.
- Resultado: pena privativa final (anos/meses/dias) + multa se houver + regime inicial (33) + substituicao (44) / sursis (77) cabiveis ou nao, com fundamento.
- Handoff ao
criminal-master; se houver +1 crime, acionar concurso-de-crimes-e-penas; passa pela suprema-corte-criminal.
Guard
Nenhuma faixa/fracao sai sem validador-criminal (cruza context/) — toda pena cominada e toda fracao vem de grep no CP/tipo penal, nunca de memoria. Jurisprudencia so se ✅ (Sumula 231 STJ ✅ a atenuante nao baixa do minimo; Sumula 512 STJ = ❌, nao citar). Fase, base ou regime em duvida: bloquear e reler a lei seca. Calculo penal sob OAB = catastrofe se errado. Gate final suprema-corte-criminal (R4 refaz a dosimetria).
dosimetria-da-pena -> arts. citados: CP 59 (8 circunstancias), 61, 62, 63, 64, 65, 66, 67, 68 (caput + par. unico), 33 (§2-§3), 44, 77; Lei 11.343 art. 42 + art. 33 §4; Sumula 231 STJ (✅), Sumula 440 STJ (✅), Tema 585/Sumula 444 STJ (✅), STF Tema 158/RE 597.270 (✅).