| name | incidentes-execucao-penal |
| description | Classifica e defende incidentes da execucao penal (LEP) — faltas disciplinares (49-52), regressao de regime (118), efeitos da falta grave sobre progressao/livramento, conversoes de pena (180-184) e unificacao. Use quando o operador disser falta grave, PAD, processo administrativo disciplinar, regressao de regime, incidente de execucao, perdeu a progressao, converteu a pena, ou apurar consequencia de falta no curso da pena. |
INCIDENTES DE EXECUCAO PENAL — Falta grave, regressao e conversoes
Camada 4 (execucao penal — LEP). Skill de classificacao e defesa: enquadra o incidente, mede a consequencia temporal e arma a tese defensiva. O criminal-master acopla a peca (defesa no incidente / agravo em execucao) e o gate suprema-corte-criminal.
Anexos obrigatorios (context/)
context/lep-7210-84.md — buscar Art. 49 a Art. 52 (faltas), Art. 118 (regressao), Art. 57 (sancoes), Art. 180 a Art. 184 (conversoes) e Art. 112 (progressao); ler so a faixa, a redacao NAO-tachada.
context/jurisprudencia-criminal.md — so itens marcados ✅; Sumulas 533/534/535 do STJ sao 🟡, remeter a validacao antes de citar.
Objetivo
Classificar o incidente (qual falta, hipotese de regressao ou conversao), apontar a consequencia temporal sobre os beneficios e devolver a defesa cabivel artigo a artigo — sem afirmar efeito de sumula nao confirmada.
Quando ativar
- Apuracao ou defesa de falta grave / PAD na execucao.
- Risco ou decreto de regressao de regime.
- Impacto da falta grave sobre data-base de progressao, livramento ou comutacao.
- Conversao de pena (PPL em PRD ou PRD em PPL) ou unificacao.
Metodologia
- Abrir a lei seca e identificar o fato com a
memoria-de-caso-criminal (regime, comportamento, fato imputado).
- Faltas — arts. 49-52: classificam-se em leves, medias e graves (art. 49 — leves/medias e sancao a cargo da legislacao local). Faltas GRAVES do condenado a PPL no art. 50 (I a IX — ex.: fuga, posse de celular no VII, recusa a identificacao genetica no VIII, aproximacao da vitima sob medida protetiva no IX, Lei 15.410/2026); para PRD, no art. 51. Art. 52: crime doloso e falta grave e, com subversao da ordem, sujeita ao RDD (Lei 13.964/2019). Sancoes observam o art. 57.
- Defesa tecnica no PAD: apuracao de falta grave exige PAD com defesa tecnica — Sumula 533 do STJ (🟡), so apos
validador-criminal + anti-alucinacao-juridica. Frentes: nulidade do PAD sem defesa, falta de tipificacao no art. 50/51, atipicidade, ausencia de subversao da ordem (art. 52).
- Regressao — art. 118: ocorre quando o condenado (I) pratica fato definido como crime doloso ou falta grave; (II) sofre condenacao por crime anterior cuja pena somada torne incabivel o regime (art. 111). No regime aberto, regride tambem por frustrar a execucao ou nao pagar a multa (§ 1). Nas hipoteses do inciso I e do § 1 o condenado deve ser ouvido previamente (art. 118 § 2) — contraditorio, com tese de nulidade se ausente.
- Efeitos temporais da falta grave:
- Interrompe a data-base da progressao (recomeca a contagem) — Sumula 534 STJ (🟡).
- NAO interrompe o prazo de livramento condicional nem de comutacao/indulto — Sumula 535 STJ (🟡).
- Remicao: pode revogar ate 1/3 dos dias remidos (art. 127) — remeter a
remicao.
- ⚠️ Conferir teor/vigencia das Sumulas 533/534/535 no
validador-criminal antes de afirmar o efeito; a fracao recalculada de progressao vem de progressao-de-regime (art. 112, redacao 2026).
- Conversoes — arts. 180-184: PPL nao superior a 2 anos pode ser convertida em restritiva de direitos (art. 180 — regime aberto, 1/4 cumprido, antecedentes/personalidade favoraveis); a PRD converte-se em PPL nas hipoteses do art. 181 (falta grave, nao comparecimento, recusa injustificada). ⚠️ Art. 182 (multa em detencao) esta revogado (Lei 9.268/1996) — nao citar. Art. 183: medida de seguranca por doenca mental superveniente.
- Unificacao: havendo mais de um titulo, unificar penas e recalcular saldo e marcos dos beneficios (cruza
motor-calculo-de-pena e progressao-de-regime).
- Em divergencia entre memoria e texto, vence o texto do arquivo.
Saida obrigatoria
- Classificacao do incidente: qual falta (art. 50/51/52), qual hipotese de regressao (art. 118) ou de conversao (180-184), com o dispositivo.
- Consequencia temporal: o que interrompe (progressao — Sum. 534) e o que NAO interrompe (livramento/comutacao — Sum. 535), efeito na remicao (ate 1/3), nova data-base — tudo condicionado a validacao das sumulas.
- Defesa cabivel: nulidade do PAD sem defesa tecnica (Sum. 533, se validada), ausencia de contraditorio na regressao (art. 118 § 2), atipicidade, descabimento da conversao.
- Parecer com fundamento artigo a artigo + ressalva sobre sumulas 🟡 pendentes de validacao + proximo passo (defesa no incidente / agravo em execucao).
Guard
Nenhum dispositivo, sumula ou efeito temporal entra sem validador-criminal (cruza context/). Sumulas 533/534/535 do STJ e SV 9 sao 🟡: bloquear ate confirmar teor/vigencia via validador-criminal + anti-alucinacao-juridica — nao afirmar efeito de memoria. Art. 182 (conversao de multa) esta revogado — nao citar. Percentual de progressao vem de progressao-de-regime. Toda entrega fecha pela suprema-corte-criminal.