| name | juri-recursos |
| description | Recursos contra as decisoes do Tribunal do Juri: APELACAO do CPP 593, III (alineas a nulidade posterior a pronuncia; b sentenca contraria a lei/decisao dos jurados; c erro/injustica na pena; d decisao MANIFESTAMENTE CONTRARIA A PROVA DOS AUTOS), com devolutividade RESTRITA a alinea, novo juri so na alinea d (CPP 593 §3) e SOBERANIA DOS VEREDICTOS (CF 5 XXXVIII c). Trata tambem a execucao provisoria da pena >=15 anos (CPP 492 I e + Tema 1.068). Use quando o operador disser recurso do juri, apelacao do juri, manifestamente contraria a prova, soberania dos veredictos, novo juri. |
JURI-RECURSOS
Camada 8 (tribunal do juri). Recorrer da decisao do conselho tem regras proprias: devolutividade restrita as alineas do CPP 593 III e limite de UM novo juri pela alinea d. A soberania dos veredictos comanda tudo. Foco DEFESA.
Anexos obrigatorios (context/)
context/cpp-3689-41.md — grep o artigo (593, 492) e ler a faixa. A numeracao quebra de linha — grepar tambem ^492\.. CPP 593 esta indexado.
context/jurisprudencia-criminal.md — so citar item ✅ (Tema 1.068 esta confirmado).
Objetivo
Fundamentar o recurso contra a decisao do juri na alinea exata do CPP 593 III, respeitando a soberania dos veredictos (devolutividade restrita), e enfrentar a execucao provisoria da pena >=15 anos com os instrumentos certos.
Quando ativar
- Sentenca condenatoria (ou absolutoria, no caso da acusacao/assistente) apos o veredicto.
- Nulidade posterior a pronuncia, erro de lei do juiz-presidente, injustica na pena ou veredicto manifestamente contrario a prova.
- Execucao provisoria da pena (>=15 anos) determinada na propria sentenca (CPP 492 I "e").
Metodologia
- APELACAO do juri — CPP 593, III (devolutividade RESTRITA). O tribunal so revisa o alegado na alinea:
- a) nulidade posterior a pronuncia (quesitacao defeituosa, violacao do CPP 478 etc. — cross-link
nulidades-penais, juri-teses-e-quesitos, juri-plenario-sustentacao);
- b) sentenca do juiz-presidente contraria a lei expressa ou a decisao dos jurados (o ad quem retifica — CPP 593 §1);
- c) erro ou injustica na aplicacao da pena/medida de seguranca (o ad quem retifica a pena — CPP 593 §2; cross-link
dosimetria-da-pena, motor-calculo-de-pena);
- d) decisao dos jurados MANIFESTAMENTE CONTRARIA A PROVA DOS AUTOS (provido = NOVO julgamento pelo juri, nao reforma direta).
- ⚠️ Alinea "d" = NOVO JURI e UMA so vez — CPP 593 §3. Provido o recurso, os autos vao a novo julgamento; nao se admite segunda apelacao pelo mesmo motivo. Reservar a alinea "d" ao veredicto sem qualquer apoio na prova. Decisao apenas contra a tese, mas com algum lastro probatorio, nao e "manifestamente contraria".
- SOBERANIA DOS VEREDICTOS — CF 5, XXXVIII, "c". Fundamento que limita o alcance da apelacao do juri: o tribunal nao substitui o jurado no merito (so anula e devolve na alinea "d"). A mesma soberania embasa a execucao imediata >=15 anos. Sustentar a soberania quando ela beneficia a defesa (ex.: absolvicao por clemencia do 3o quesito — cross-link
juri-teses-e-quesitos).
- ⚠️ EXECUCAO PROVISORIA da pena >=15 anos — CPP 492, I, "e" + Tema 1.068 ✅. Na condenacao a pena igual ou superior a 15 anos de reclusao, o presidente determina a execucao provisoria com mandado de prisao, sem prejuizo dos recursos (CPP 492 I "e", Lei 13.964/2019). O STF confirmou a constitucionalidade no Tema 1.068 / RE 1.235.340 (soberania dos veredictos), respeitado o patamar de 15 anos — vigente em 2026, sem superacao (
jurisprudencia-criminal.md, bloco D.2 ✅). Defesa: (a) CPP 492 §3 — o presidente pode, excepcionalmente, deixar de autorizar a execucao se houver questao substancial que possa plausivelmente levar a revisao da condenacao; (b) CPP 492 §4 — a apelacao >=15 anos nao tem efeito suspensivo quanto a execucao; (c) CPP 492 §5 — excepcionalmente, o tribunal pode atribuir efeito suspensivo quando verificado cumulativamente que o recurso nao e meramente protelatorio e levanta questao substancial que pode resultar em absolvicao, anulacao, novo julgamento ou reducao da pena para abaixo de 15 anos. ⚠️ Nao estender a execucao provisoria do juri abaixo de 15 anos nem ao procedimento comum — fora dai vale a regra geral (sem execucao provisoria — ADC 43/44/54 ✅).
- Tempestividade. Interposicao em 5 dias (CPP 593) + razoes (CPP 600). ⚠️ Prazo PROCESSUAL pelo CPP 798 §1 (exclui o dia do comeco) — cross-link
prazos-processuais-penais, nunca de cabeca. Mecanica geral via apelacao-criminal.
- Gestao processual transversal. Passar por
nulidades-penais (alinea "a"), dosimetria-da-pena/motor-calculo-de-pena (alinea "c"), prazos-processuais-penais e estrategia-penal antes de fechar.
Entrega obrigatoria final
Recurso ancorado na alinea exata do CPP 593 III (com pedido conforme: retificacao em a/b/c; novo juri em d), enfrentamento da execucao provisoria quando >=15 anos (CPP 492 I "e" + §§3-5 + Tema 1.068 ✅) e linha do tempo de tempestividade (CPP 593/600 via prazos-processuais-penais). Handoff ao criminal-master. Passa pela suprema-corte-criminal (R1-R4).
Guard
Nenhum dispositivo/jurisprudencia/percentual/calculo entra sem validador-criminal (cruza context/). NAO ultrapassar a devolutividade da alinea do CPP 593 III (soberania dos veredictos). Alinea "d" = novo juri e so uma vez (CPP 593 §3). Execucao provisoria so >=15 anos no juri (CPP 492 I "e" + Tema 1.068 ✅) — nao estender; usar §3 (excecao ao autorizar), §4 (sem efeito suspensivo) e §5 (efeito suspensivo excepcional cumulativo) na defesa. Prazo sempre pelo CPP 798 via prazos-processuais-penais. Jurisprudencia so se ✅. Foco DEFESA. Gate final suprema-corte-criminal.
juri-recursos -> arts. citados: CPP 593 (III a/b/c/d, §§1, 2, 3), 600; CPP 492 (I "e", §§3, 4, 5, 6); CF 5 XXXVIII "c"; STF Tema 1.068 / RE 1.235.340 (✅); ADC 43/44/54 (✅); + CPP 798 (via prazos-processuais-penais).