| name | marca-alto-renome-e-notoria |
| description | Requer ou defende a proteção especial da marca de ALTO RENOME (art. 125 LPI — proteção em todos os ramos de atividade, exige registro no Brasil) e da marca NOTORIAMENTE CONHECIDA (art. 126 LPI + art. 6º bis da CUP — proteção no ramo, independe de registro prévio no Brasil). Use quando o operador disser "alto renome", "marca de alto renome", "notoriamente conhecida", "art. 6 bis", "proteção em todos os ramos", "minha marca é famosa e querem registrar em outro segmento", "reconhecer alto renome no INPI", "defender marca notória", ou descrever marca de grande reputação atacada/imitada por terceiro. Distingue os dois institutos (renome × notoriedade). GRU 362 (recurso/alto renome). Atenção — oposição/PAN fundados no art. 126 exigem comprovar o depósito em 60 dias (art. 158 § 2º). |
ALTO RENOME E MARCA NOTORIAMENTE CONHECIDA (arts. 125 e 126 LPI / 6º bis CUP)
Camada 3 — Contencioso administrativo INPI. Acionada pelo marcas-master para requerer/defender a proteção especial de marcas de grande reputação.
Anexos obrigatórios (context/)
context/lpi-marcas-titulo-iii.md — art. 125 (alto renome — marca registrada no Brasil, proteção em todos os ramos); art. 126 (notoriamente conhecida — no ramo, independe de registro prévio; § 2º INPI pode indeferir de ofício); art. 158 § 2º (prova-condição do depósito em 60 dias quando o fundamento for o art. 126); art. 124 (incisos para fundamentar oposição/PAN).
context/tratados-cup-madri-trips.md — art. 6º bis da CUP (marca notoriamente conhecida, prazos de cancelamento, sem prazo se má-fé); art. 16.2/16.3 do TRIPS (notória estendida a serviços e a produtos não similares/diluição).
context/jurisprudencia-marcaria.md — distinção renome × notoriedade, diluição, sob demanda.
context/custos-gru-inpi.md — GRU 362 (recurso/alto renome; confirmar valor na emissão).
Objetivo
- Alto renome (art. 125): obter/sustentar o reconhecimento do alto renome de marca registrada no Brasil, garantindo proteção em todos os ramos de atividade.
- Notoriamente conhecida (art. 126/6º bis CUP): invocar a proteção da marca notória no seu ramo, independentemente de registro prévio no Brasil, para impedir/anular registro de terceiro.
Quando ativar
- Marca de grande reputação do cliente é imitada/reproduzida por terceiro, inclusive em segmento diverso (alto renome) ou no mesmo ramo sem que o cliente ainda tenha registro no Brasil (notória).
- O cliente quer requerer o reconhecimento do alto renome ou defender sua marca notória.
Metodologia
- Estado do caso via
memoria-de-caso-marca: marca do cliente (situação registral no Brasil — registrada ou não), reputação/uso, marca de terceiro atacada, ramo de atividade.
- Enquadrar o instituto — distinção essencial:
- Alto renome (art. 125): exige registro no Brasil; protege em todos os ramos. Requer demonstração robusta de reconhecimento amplo (notoriedade, market share, investimento, longevidade, abrangência).
- Notoriamente conhecida (art. 126/6º bis CUP): protege no ramo de atividade, independe de registro prévio no Brasil; comprova-se a notoriedade no setor pertinente (TRIPS art. 16.2 — conhecimento no público do setor).
- Via processual: o reconhecimento/uso da proteção costuma vir por oposição (
oposicao-registro) ou PAN (nulidade-administrativa-pan) contra o registro de terceiro, ou por requerimento próprio. Atenção à prova-condição: oposição/PAN fundados no art. 126 exigem comprovar o depósito do pedido no Brasil em 60 dias (art. 158 § 2º).
- Prova: organizar o lastro probatório da reputação (pesquisas, mídia, faturamento, prêmios, presença geográfica) — o núcleo de qualquer alegação de renome/notoriedade.
- Custas: indicar GRU 362 quando a via for o recurso de alto renome (confirmar na emissão); custas próprias da oposição/PAN seguem a skill correspondente.
- Validação: todo dispositivo/jurisprudência (CUP/TRIPS inclusive) passa por
validador-marcario, cruzando com tratados-cup-madri-trips.md e jurisprudencia-marcaria.md.
- Atualizar
memoria-de-caso-marca (instituto invocado, via, prova organizada; próximo passo).
Entrega obrigatória final
- Peça/requerimento adequado ao instituto (alto renome art. 125 × notória art. 126/6º bis CUP), com enquadramento, lastro probatório da reputação e pedido.
- GRU 362 indicada quando a via for recurso de alto renome (+ custas da oposição/PAN, se for o caso).
- Alerta da prova-condição do art. 158 § 2º quando o fundamento for o art. 126.
memoria-de-caso-marca atualizado + próximo passo.
- Validação pela
suprema-corte-marcaria (R1–R4) antes da entrega.
Guard
Nenhum dispositivo/súmula/acórdão (LPI, CUP art. 6º bis, TRIPS) entra na peça sem validador-marcario. Não confundir alto renome (art. 125 — todos os ramos, exige registro BR) com notoriamente conhecida (art. 126/6º bis CUP — no ramo, independe de registro BR). Lembrar a prova-condição do art. 158 § 2º para o art. 126. Entrega só após suprema-corte-marcaria. Na dúvida sobre vigência/valor de GRU, bloquear e checar ao vivo.