| name | acoes-possessorias |
| description | Ações possessórias — reintegração (esbulho), manutenção (turbação) e interdito proibitório (ameaça), com fungibilidade e liminar de força nova. Use quando houver invasão/esbulho, turbação ou ameaça à posse, o advogado pedir "quero reintegração de posse", "me invadiram o terreno", "entrar com interdito proibitório", "cabe liminar possessória", "é força nova ou força velha?", "quero proteger a posse sem discutir domínio", ou defender-se em ação possessória. |
acoes-possessorias — reintegração, manutenção e interdito
Conflito de POSSE (não de propriedade). Três remédios fungíveis conforme a agressão.
1. Base legal ancorada
- CC art. 1.196 — posse = exercício de fato de algum poder da propriedade (✅). 1.197 direta × indireta; 1.198 detenção (fâmulo) ≠ posse (não tem legitimidade possessória) (✅).
- CC art. 1.210 — tutela: manutenção (turbação), reintegração (esbulho), interdito proibitório (ameaça) (✅). §1º desforço imediato (autotutela "contanto que o faça logo"). §2º exceptio proprietatis VEDADA: "não obsta à manutenção ou reintegração a alegação de propriedade" — não se discute domínio na possessória (✅).
- CPC art. 554 — fungibilidade das possessórias (pediu uma, o juiz concede outra conforme a prova) (✅).
- CPC art. 558 — força nova × força velha: esbulho/turbação de menos de ano e dia → rito especial com liminar; de ano e dia ou mais → rito comum, sem a liminar do art. 562 (✅).
- CPC art. 562 — concessão de liminar de manutenção/reintegração (com ou sem justificação prévia) (✅).
2. Escolha do remédio
| Agressão | Ação | Objetivo |
|---|
| Ameaça (justo receio de esbulho/turbação) | Interdito proibitório | Mandado proibitório + multa cominatória |
| Turbação (perturbação parcial da posse) | Manutenção de posse | Cessar a turbação |
| Esbulho (perda da posse) | Reintegração de posse | Recuperar a posse |
3. Passo a passo / a peça
- Provar: posse anterior do autor + a agressão (esbulho/turbação/ameaça) + a data (define força nova/velha) + (na reintegração) a perda da posse.
- Força nova (< ano e dia) → pedir LIMINAR (CPC 562), com ou sem justificação prévia (audiência para ouvir testemunhas quando a prova documental não bastar); concedida initio litis.
- Força velha (≥ ano e dia) → não cabe a liminar possessória do 562; a via é tutela de urgência comum (
tutelas-imobiliarias), se presentes probabilidade + perigo. O rito é comum, mas a natureza segue possessória.
- Pedidos: liminar de reintegração/manutenção/proibição → confirmação no mérito; multa por descumprimento; perdas e danos; se cabível, demolição/desfazimento do que foi construído no esbulho.
- Não discutir propriedade (CC 1.210 §2º) — foco é a posse.
4. Postura honesta
- Fungibilidade real (CPC 554): a qualificação errada da agressão não derruba a ação — o juiz concede a proteção adequada.
- Detentor (fâmulo da posse, CC 1.198) não tem legitimidade possessória — cuidado com caseiro/comodatário precário mal enquadrado.
- Bem público: contra a Administração a ocupação é mera detenção (Súmula 619 STJ), não gera posse nem retenção/indenização.
- Súmula 637 STJ (intervenção de ente público em possessória entre particulares) não citada — não foi confirmada na pesquisa; não usar sem verificação (
jurisprudencia-imobiliaria).
5. Cross-link soft
usucapiao-judicial (se a posse é ad usucapionem → aquisição/defesa) · reivindicatoria-e-imissao-na-posse (se o conflito é de propriedade) · tutelas-imobiliarias (força velha) · civel/execucao.
6. Fechamento
Fecha por suprema-corte-imobiliaria (R1-R4) + validador-imobiliario antes de entregar.