| name | alienacao-fiduciaria-imovel |
| description | Domina a alienação fiduciária de imóvel (Lei 9.514/97 + Marco Legal das Garantias 14.711/2023) — constituição, purgação da mora (15 dias da intimação), consolidação, leilão em 60 dias, 2º leilão que aceita metade da avaliação, AF sucessiva/superveniente e exoneração do saldo no imóvel residencial (art. 26-A); e monta a defesa do fiduciante. Use quando o advogado disser alienação fiduciária de imóvel, consolidação da propriedade, purgar a mora na AF, o banco vai leiloar meu imóvel, defesa do devedor fiduciante, segundo leilão, exoneração do saldo devedor, segunda alienação fiduciária. |
Alienação Fiduciária de Imóvel (Lei 9.514/97 + Marco 14.711/2023)
Camada 3 — Registral. É o owned do plugin (o bancário só cobre veículo — DL 911). Peça: defesa do fiduciante (impugnação da consolidação, purgação, questionamento do leilão) ou análise do procedimento do credor.
Quando ativa
Financiamento/dívida com AF de imóvel registrada; o credor iniciou intimação/consolidação/leilão; o fiduciante quer purgar, questionar o rito ou salvar o imóvel.
Base legal ancorada (context/lei-9514-marco-garantias.md · context/jurisprudencia-imobiliaria.md)
- Constituição — art. 22 (✅, red. 14.711/23: garante obrigação própria ou de terceiro — terceiro-fiduciante; §§3º-10 novos: AF da propriedade superveniente e AFs sucessivas com prioridade da anterior). Art. 23 constitui-se por registro no RI; §2º IPTU/condomínio por conta do fiduciante. Art. 24 cláusulas obrigatórias (inc. VI: valor do imóvel para leilão). Art. 38 — contrato por instrumento particular com efeitos de escritura.
- Mora e purgação — art. 26 (✅, red. 14.711/23): constituído em mora o devedor (e, se o caso, o terceiro fiduciante), o oficial do RI intima para purgar em 15 dias (prestações vencidas + vincendas + juros + encargos + tributos + cotas + despesas). §5º purgada, convalesce o contrato; §7º decorrido o prazo sem purgação, o oficial averba a consolidação (com ITBI pago pelo fiduciário).
- Imóvel residencial do devedor — art. 26-A (✅, red. 14.711/23): §1º consolidação 30 dias após o prazo de purgação; §4º no 2º leilão, não havendo lance ≥ dívida+despesas, o credor fica com o imóvel e a dívida se extingue com quitação recíproca — não gera saldo devedor (proteção ao mutuário residencial).
- Leilão — art. 27 (✅, red. 14.711/23): 60 dias após a consolidação (antes 30); §1º 1º leilão pelo valor do imóvel; §2º 2º leilão aceita lance ≥ dívida+despesas e, na falta, o credor pode aceitar lance de ao menos metade do valor de avaliação; §2º-B direito de preferência do fiduciante (readquirir por dívida+despesas) até o 2º leilão; §4º sobra devolvida ao fiduciante; §5º frustrado o 2º leilão, o devedor segue obrigado pelo saldo (execução), salvo a extinção do art. 26-A (residencial).
- Múltiplos imóveis — art. 27-A (✅, novo): excussão simultânea ou sucessiva.
- Constitucionalidade do rito extrajudicial — STF Tema 982, RE 860.631 (✅ CONSTITUCIONAL).
Passo a passo (defesa do fiduciante)
- Auditar a intimação/consolidação — validade da constituição em mora, exatidão do débito (prestações vincendas, encargos), regularidade da intimação pessoal (art. 26 §3º e ss.).
- Purgação dentro dos 15 dias da intimação (art. 26 §1º) — quando ainda cabível (ver postura honesta).
- Direito de preferência (art. 27 §2º-B) — readquirir por dívida+despesas até o 2º leilão.
- Questionar o leilão — avaliação subvalorizada, ausência de intimação dos leilões, vícios formais.
- Imóvel residencial — invocar art. 26-A §4º (extinção da dívida, sem saldo).
Postura honesta (rachas vivos — obrigatório)
- Tema 1.095 STJ (REsp 1.891.498, 2ª Seção, 21/12/2022) NÃO trata da purgação. Ele fixa que a resolução da compra com AF registrada + mora constituída segue a Lei 9.514/97, afastando o CDC. Não citar o Tema 1.095 como fundamento da purgação.
- Momento da purgação = racha temporal. O Tema 1.288 STJ está PENDENTE (afetado, sem tese firmada) + REsp 1.649.595 (3ª Turma): nos contratos sob a Lei 13.465/2017, após a consolidação não cabe purgação, só direito de preferência (art. 27 §2º-B); contratos anteriores admitiam purgação até a arrematação. Avisar o cliente da pendência e delimitar pela data do contrato.
- Súmula 308 × AF = não pacificado. A Súmula 308 (hipoteca da construtora inoponível ao adquirente) tem aplicação negada à AF pela 4ª Turma (REsp 2.130.141/RS, 01/04/2025), enquanto a 3ª Turma vinha estendendo. Não citar a Súmula 308 como se aplicasse automaticamente à AF (confirmar inteiro teor do REsp antes de usar em peça).
Cross-link soft (não duplicar)
- Veículo (DL 911) →
bancario. Cálculo do débito/saldo/SELIC-IPCA → calculosjudiciais.
- Hipoteca e sua execução extrajudicial →
hipoteca-e-execucao-extrajudicial.
Guard / Encerramento
Nenhum dispositivo/tema sem validador-imobiliario; Tema 1.288 pendente e REsp 2.130.141 = itens de verificação. Peça fechada → suprema-corte-imobiliaria (R1 débito/imóvel/intimação · R2 9.514+14.711 vigente, purgação 15d, leilão 60d · R4 prazos/preferência/26-A).