| name | embargos-de-declaracao |
| description | Redige embargos de declaracao (CPC 1.022-1.026) contra qualquer decisao em causa imobiliaria (omissao, contradicao, obscuridade, erro material), prazo de 5 dias uteis, sem preparo, que INTERROMPEM o prazo do recurso principal (1.026). Cobre o prequestionamento (Sumula 98/STJ — nao protelatorio) para levar ITBI/Tema 1.113, Tema 796, alienacao fiduciaria e demais teses ao STJ/STF, e a multa do 1.026 §2-4. Use quando o operador disser embargar, embargos de declaracao, ED, omissao na sentenca/acordao, contradicao, obscuridade, erro material, prequestionar, juiz nao analisou meu pedido. |
EMBARGOS-DE-DECLARACAO — CPC 1.022-1.026
Camada 8 (recursos). Standalone — CPC inline. Unico recurso de prazo 5 dias e sem preparo. INTERROMPE o prazo do recurso principal — porta de prequestionamento.
Anexos e skills de apoio
context/jurisprudencia-imobiliaria.md (Sumula 98/STJ — prequestionamento nao protelatorio; ancoras que sobem).
- Base processual em
base-processual-imobiliaria; validacao em validador-imobiliario; via excepcional em recursos-excepcionais.
Objetivo
Sanar vicio da decisao (omissao/contradicao/obscuridade/erro material) ou prequestionar materia federal/constitucional para a via excepcional, sem incorrer em ED protelatorio.
Quando ativar
- A decisao tem omissao, contradicao, obscuridade ou erro material (ex.: sentenca que decreta despejo mas nao fixa caucao; acordao que silencia sobre a base de calculo do ITBI).
- Precisa prequestionar tese imobiliaria (ITBI Tema 1.113/REsp 1.937.821, imunidade Tema 796, AF Tema 1.095, fiador Tema 1.127) para REsp/RE.
- Gatilhos: "embargar", "ED", "o juiz nao analisou", "contradicao", "obscuro", "erro material", "prequestionar".
Metodologia
- Identificar o vicio (1.022): I obscuridade/contradicao; II omissao (inclusive omissao sobre tese de repetitivo/IAC ou os vicios de fundamentacao do 489 §1 — ex.: acordao que nao enfrenta o Tema 1.113 invocado); III erro material. Apontar o vicio com precisao cirurgica — ED nao serve para rediscutir o merito.
- Prazo: 5 dias uteis (1.023), peticao ao proprio juizo/relator, sem preparo.
- Efeito (1.026): ED interrompem o prazo do recurso principal — recontar o prazo do zero apos o julgamento (nao confundir com suspensao). Sem efeito suspensivo automatico (eficacia suspensivel pelo juiz no §1).
- Prequestionamento (1.025 + Sumula 98/STJ): consideram-se prequestionados os elementos suscitados nos ED ainda que rejeitados, se o tribunal superior reconhecer o vicio. Sumula 98/STJ: ED com proposito de prequestionar nao sao protelatorios — afasta a multa do 1.026 §2. So via
validador-imobiliario. Este e o passo obrigatorio antes de recursos-excepcionais quando a tese imobiliaria nao foi expressamente decidida.
- Risco de multa (1.026 §2-4): ate 2% (protelatorios); reiteracao ate 10% + deposito previo; vedados novos ED apos 2 ED protelatorios. Avaliar antes de embargar.
- Fungibilidade (1.024 §3): em tribunal, ED podem ser recebidos como agravo interno mediante intimacao previa — atentar.
- Redigir: enderecamento ao prolator + identificacao do vicio (transcrever o trecho omisso/contraditorio) + pedido de saneamento + (se for o caso) pedido expresso de prequestionamento indicando o dispositivo/tese a ser enfrentado.
Entrega obrigatoria final
- ED redigidos com o vicio apontado item a item + pedido de saneamento/prequestionamento (com indicacao da tese imobiliaria a prequestionar).
- Parecer de tempestividade (5 dias uteis) + alerta sobre efeito interruptivo e risco de multa protelatoria.
Guard
Nenhum dispositivo/sumula entra sem validador-imobiliario (Sumula 98 via validador); ancoras em jurisprudencia-imobiliaria; guard anti-alucinacao-imobiliaria. Nao usar ED para rediscutir merito (vira protelatorio). Entrega final pela suprema-corte-imobiliaria.